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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004259-42.2025.8.26.0309/SP
AUTOR: ADUNIRIO FROES JUNIOR
ADVOGADO(A): DANIELA ROSSI FERNANDES COSTA (OAB SP305413)
AUTOR: FABIANA GIACETTI
ADVOGADO(A): DANIELA ROSSI FERNANDES COSTA (OAB SP305413)
RÉU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SP285224)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração opostos porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, tendo em vista que a decisão embargada não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material.
A parte ré opôs embargos de declaração sustentando, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa pela falta de disponibilização de memória detalhada de cálculo pela Serventia, bem como que a guia de preparo foi emitida pelo sistema informatizado EPROC com exclusão automática de parcelas, de modo que eventual insuficiência decorreu de erro ou limitação do próprio sistema eletrônico do Tribunal. Pugna pelo acolhimento dos embargos para que seja afastada a deserção ou, subsidiariamente, franqueada oportunidade para complementação do valor.
Sem razão a embargante, contudo.
De início, afasto a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de juntada de memória de cálculo.
Com efeito, a elaboração de demonstrativo contábil prévio pelo Cartório era prescindível na espécie, porquanto a própria embargante demonstrou e reconheceu que deixou de recolher os valores correspondentes à taxa judiciária inicial e às custas complementares, limitando-se a adimplir a quantia singela de R$ 423,73, atinente apenas à parcela percentual sobre a condenação.
Desta forma, a insuficiência do valor recolhido salta aos olhos a partir dos documentos encartados aos autos pela própria recorrente no evento 53, DOC1 e novamente com a peça recursal, sendo desnecessária operação aritmética complexa para constatar a falta de quitação integral dos itens legais que integram o preparo.
Cumpre assinalar que constou claramente da sentença proferida advertência às partes, de forma pormenorizada e inequívoca, quanto aos critérios de recolhimento do preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, discriminando-se expressamente a necessidade de pagamento cumulativo da taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor da causa (observado o piso de 5 UFESPs), da taxa judiciária de 4% sobre a condenação (também com piso de 5 UFESPs) e de todas as despesas processuais.
Além disso, no referido julgado fez-se expressa referência às orientações normativas do INFOEPROC nº 18, consignando-se expressamente que o preparo deveria ser apurado e recolhido pela própria parte, independentemente de cálculo elaborado pela Serventia.
Nesse passo, a alegação de que a guia incompleta teria sido gerada por automatização ou limitação técnica do sistema EPROC não exime de responsabilidade processual a recorrente.
Com efeito, consoante as diretrizes normativas e operacionais do sistema EPROC no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, expressamente detalhadas nas orientações do INFOEPROC nº 106, a conferência dos itens de recolhimento e da base de cálculo do preparo recursal é ônus exclusivo do advogado da parte recorrente.
Ademais, o módulo de custas do EPROC disponibiliza ferramentas específicas para que o patrono confira se todas as custas e despesas dispensadas em primeiro grau estão devidamente cadastradas, permitindo a seleção e a atualização da base de cálculo (valor da causa ou valor da condenação/acordo), antes da emissão do boleto único pelo botão "Guia para Recurso Inominado".
Aliás, como bem pontua o referido informe orientativo, a checagem prévia dos valores e a correta seleção da base de cálculo constituem dever da parte para evitar o recolhimento insuficiente, não sendo possível imputar à automação do sistema eventual erro de preenchimento ou de atualização cometido pelo usuário.
A insuficiência do preparo decorre, portanto, da falta de conferência ou de atualização adequada dos parâmetros da causa pela própria parte, a quem incumbe zelar pela exatidão de tal recolhimento.
Ademais, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, o recolhimento do preparo deve ser efetuado e comprovado integralmente nas 48 horas seguintes à interposição do recurso (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995), sob pena de deserção imediata.
Além disso, diante do entendimento firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo (processo n. 0000043-07.2017.8.26.9001) e do Enunciado n. 80 do FONAJE, não é admitida a complementação do preparo.
Aliás, não se olvide do Enunciado 82 do Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP), com o seguinte teor: "No Sistema dos Juizados Especiais, o preparo não pode ser complementado, nem recolhido em dobro, sendo inaplicável o disposto no art. 1.007 do Código Processo Civil".
Nesse sentido, ainda, o entendimento firmado no PUIL 0000001-25.2023.9.26.9040:
"Possibilidade de complementação do preparo recursal. Pedido que implica na revisão de Puil já existente acerca da matéria - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000043.07.2017.8.26.9001 (Tese firmada: Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais). Revisão que só se admite mediante voto de 2/3 dos integrantes da Turma. Precedentes de Tribunais superiores no sentido de não se admitir a complementação do preparo no âmbito do Juizado Especial. Lei n. 9.099/95 que estabeleceu como premissa básica o critério da celeridade. Aplicação do CPC apenas naquilo que não contraria-lo. NÃO CONHECIMENTO do pedido".
Ademais, vale citar o seguinte julgado, afastando a incidência do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, vedando-se expressamente qualquer concessão de prazo para complementação intempestiva do preparo, ainda que sob a alegação de erro, boa-fé ou dificuldades no uso do sistema eletrônico.
Nesse sentido:
Agravo de instrumento. Juizado Especial Cível. Recurso Inominado não conhecido por deserção. Preparo recolhido de forma incorreta, com pagamento parcial das despesas postais (FEDTJ – código 120-1) em valor inferior ao devido, conforme certidão da serventia. Aplicação do artigo 42, §1º, da Lei n.º 9.099/1995. Inaplicabilidade do artigo 1.007, §§2º e 7º, do Código de Processo Civil ao sistema dos Juizados Especiais. Entendimento reiterado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, do Conselho Supervisor dos Juizados Especiais e do FONAJE, por meio de seus Enunciados n.º 29 e 80. Impossibilidade de complementação intempestiva do preparo, ainda que haja recolhimento a menor, erro de guia, boa-fé ou alegação de dificuldades decorrentes do sistema EPROC. Precedentes das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça de São Paulo. Deserção corretamente reconhecida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0114950-28.2025.8.26.9061; Relator (a): Rossana Teresa Curioni Mergulhão; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 30/03/2026; Data de Registro: 30/03/2026).
Assim, é inviável o acolhimento do pleito de complementação, mantendo-se hígida a decretação da deserção.
Ante o exposto, e considerando que não se vislumbra no caso quaisquer das hipóteses previstas no artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente a r. decisão do evento 62, DOC1.
Int.