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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itapevi · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004255-85.2026.8.26.0271/SP AUTOR: ROGERS COSTA LOPES ADVOGADO(A): DIEGO AUGUSTO CALIXTO (OAB SP515439) ADVOGADO(A): MATHEUS SOUZA ALMEIDA (OAB SP547171) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE SOUZA CARNEIRO DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). ALVARO AMORIM DOURADO LAVINSKY Vistos Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ROGERS COSTA LOPES em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A., alegando que, após adquirir o imóvel descrito na inicial e transferir a titularidade da unidade consumidora para seu nome, passou a receber faturas de energia elétrica incompatíveis com a realidade de consumo, inclusive no período em que o imóvel permanecia desocupado. Relata que, mesmo em dia com as faturas emitidas em seu nome, teve o fornecimento suspenso em 14/02/2026, sob a alegação de débitos vinculados ao antigo titular da unidade consumidora, permanecendo sem energia elétrica por aproximadamente nove dias, até o restabelecimento em 23/02/2026, ocasião em que preposto da ré identificou possível existência de outra unidade consumidora vinculada ao mesmo imóvel. Aduz que o medidor permanece inoperante desde então, sem que a ré tenha promovido a vistoria técnica prometida. Para fundamentar o pedido liminar, sustenta o autor que a probabilidade do direito decorre da documentação acostada, evidenciando cobrança de débitos de titularidade de terceiro e falha na prestação do serviço, e que o perigo de dano consiste no risco de nova suspensão indevida do fornecimento e na continuidade de cobranças incompatíveis com o consumo real. Ao final, requer liminarmente que a ré seja compelida a: (i) promover vistoria técnica e regularização da unidade consumidora no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00; e (ii) abster-se de exigir ou incluir nas faturas do autor valores relativos a débitos de titularidade de terceiro ou vinculados a outra unidade consumidora (evento 1). Requer, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. O autor apresentou, no evento 8, documentos comprobatórios de sua renda. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade processual ao autor, por receber menos de três salários mínimos, critério objetivo de triagem da Defensoria Pública e adotado por este juízo. O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença simultânea dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em exame, verifica-se relação de consumo entre as partes, sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC) e ao dever de continuidade dos serviços públicos essenciais (art. 22 do CDC). Quanto à probabilidade do direito, o documento 13 aponta para outra unidade consumidora vinculada ao endereço da parte autora, assim apta a explicar a divergência entre os valores cobrados e o consumo real, também indicando que o corte do fornecimento, realizado em 14/02/2026, teve como motivação a existência de débitos vinculados ao antigo titular da unidade consumidora, obrigação de natureza pessoal que, em princípio, não pode ser transferida ao novo titular do imóvel. Tais elementos, ainda que sujeitos a exame mais aprofundado sob o crivo do contraditório, conferem verossimilhança suficiente, em cognição sumária, à alegação de irregularidade na cobrança e de inércia da concessionária quanto à regularização da unidade consumidora. No que se refere ao perigo de dano, a interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial à subsistência e à dignidade do consumidor, já se consumou uma vez em razão da cobrança de débito de terceiro, circunstância que evidencia o risco concreto de sua repetição enquanto não regularizada a situação cadastral da unidade consumidora, bem como a continuidade de cobranças potencialmente indevidas a cada novo ciclo de faturamento, a justificar a intervenção judicial independentemente do exaurimento da via administrativa. Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que a ré ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A.: (i) promova, comprovando-se nos autos no prazo de 10 (dez) dias, vistoria técnica na unidade consumidora do autor, com a devida regularização cadastral e de medição, sob pena de multa equivalente à medição do consumo do mês, compensando-se, até que seja regularizada a situação; e (ii) abstenha-se de exigir ou incluir, nas faturas emitidas em nome do autor, valores relativos a débitos de titularidade de terceiro ou vinculados a outra unidade consumidora, sob a mesma pena. Cite-se e intime-se eletronicamente a ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. para conhecimento da presente decisão e para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (arts. 335 e 344 do CPC). Int. Itapevi, 04 de setembro de 2026
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