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4004254-42.2025.8.26.0625

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4004254-42.2025.8.26.0625/SPAUTOR: CESAR ANTONIO PEREIRA GALDO ADVOGADO(A): LUCAS HOMEM DI GIORGIO (OAB SP286218) AUTOR: PG MENDES PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): LUCAS HOMEM DI GIORGIO (OAB SP286218) AUTOR: MUSTAFA HAMMOUD SMIDI ADVOGADO(A): LUCAS HOMEM DI GIORGIO (OAB SP286218) AUTOR: AHS PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): LUCAS HOMEM DI GIORGIO (OAB SP286218) AUTOR: RASHID EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): LUCAS HOMEM DI GIORGIO (OAB SP286218) AUTOR: TOM HAROLD HACKETT ADVOGADO(A): LUCAS HOMEM DI GIORGIO (OAB SP286218) AUTOR: GSX CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): LUCAS HOMEM DI GIORGIO (OAB SP286218) AUTOR: IVAN KWEI LIU KAM ADVOGADO(A): LUCAS HOMEM DI GIORGIO (OAB SP286218) AUTOR: FERNANDO PARANHOS QUINTANILHA ADVOGADO(A): LUCAS HOMEM DI GIORGIO (OAB SP286218) RÉU: LOTEAMENTO RESERVA DO VALE TAUBATE SPE LTDA ADVOGADO(A): DANILO ALVES MEDEIROS (OAB SP513708) ADVOGADO(A): LEANDRO GONÇALVES TEODORO (OAB SP347012) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a mora da ré a partir de 24 de janeiro de 2025 no cumprimento das obrigações de entrega da infraestrutura dos 15 (quinze) lotes descritos na inicial; b) condenar a ré Loteamento Reserva do Vale Taubaté SPE Ltda. a pagar a cada um dos autores promitentes compradores indenização por lucros cessantes no percentual mensal de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do contrato de cada respectivo lote adquirido (totalizando 15 lotes), devidos desde 24 de janeiro de 2025 até a data da efetiva disponibilização definitiva dos imóveis com infraestrutura concluída e respectivo Termo de Verificação de Obras (TVO); c) determinar que as prestações mensais de lucros cessantes sejam corrigidas monetariamente mês a mês a partir do respectivo vencimento pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescidas de juros de mora calculados pela taxa legal do artigo 406, § 1º, do Código Civil (taxa SELIC deduzida a taxa do IPCA) a contar da citação (06/04/2026); d) julgar improcedentes os pedidos de inversão de cláusula penal e de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), as custas e despesas processuais comprovadas nos autos serão rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) pelos autores e 50% (cinquenta por cento) pela ré. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurado, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela defesa (correspondente à soma dos pedidos de danos morais e de cláusula penal rejeitados), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias a instauração, se cabível, do cumprimento de sentença, cabendo à parte proceder à distribuição de acordo com as regras/orientações e procedimentos detalhados nos infoeproc´s ns. 17 e 117 (este último sobre a protocolização vinculada). Decorrido o prazo, apuradas eventuais custas/despesas devidas, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro.

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