Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4004253-46.2026.8.26.0100/SPAUTOR: FOCUS VIDA SERVICOS MEDICOS LTDA
ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907)
RÉU: SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A.
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678)
SENTENÇA
Diante o exposto, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para, mantendo a tutela antecipada, DECLARAR a rescisão do contrato, sem ônus à parte autora e, consequentemente, DECLARAR inexigível qualquer débito após pedido de rescisão, devendo a ré devolver à autora os valores indevidamente pagos (se o caso), inclusive de multa rescisória por pedido de cancelamento de contrato antes do aviso prévio de 60 dias, incidindo-se correção monetária pela tabela prática do TJSP, a partir de cada desembolso, com juros moratórios legais, a partir da data do vencimento da dívida (ato ilícito ? art. 398 do Código Civil). Em razão da sucumbência, arcará a vencida com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa.
TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4004253-46.2026.8.26.0100/SPAUTOR: FOCUS VIDA SERVICOS MEDICOS LTDA
ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907)
RÉU: SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A.
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678)
SENTENÇA
Diante o exposto, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para, mantendo a tutela antecipada, DECLARAR a rescisão do contrato, sem ônus à parte autora e, consequentemente, DECLARAR inexigível qualquer débito após pedido de rescisão, devendo a ré devolver à autora os valores indevidamente pagos (se o caso), inclusive de multa rescisória por pedido de cancelamento de contrato antes do aviso prévio de 60 dias, incidindo-se correção monetária pela tabela prática do TJSP, a partir de cada desembolso, com juros moratórios legais, a partir da data do vencimento da dívida (ato ilícito ? art. 398 do Código Civil). Em razão da sucumbência, arcará a vencida com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa.