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Processo 4004252-47.2025.8.26.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4004252-47.2025.8.26.0019/SP AUTOR: MARIA EUGENIA DINIZ ARMOND BARRETO DE MENESES ADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SP502845) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrente da recusa de embarque da parte autora no voo LA4781 (Florianópolis/São Paulo), previsto para 04/09/2025, após alteração do horário de partida comunicada pela própria ré. A requerida, em contestação, alegou que a alteração decorreu de readequação da malha aérea e de determinação do controle de tráfego aéreo — hipótese de força maior externa —, juntando telas de sistema interno relativas ao status do voo, impugnadas pela autora, que, em réplica, sustentou tratar-se de fortuito interno, inerente ao risco da atividade da transportadora, por ausência de documento oficial comprobatório da causa alegada. A controvérsia que define o deslinde da preliminar de suspensão não é a ocorrência da alteração do voo e da recusa de embarque — fatos incontroversos —, mas a causa que determinou tal alteração: se fortuito externo, excludente da responsabilidade (art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica), ou fortuito interno, inerente ao risco da atividade, que não exclui a responsabilidade objetiva da transportadora (art. 14 do CDC). A causa da alteração do voo é fato essencial à justa composição da lide, e a sua apuração depende de dado técnico e oficial, acessível ao juízo por requisição direta, não podendo o julgamento se assentar em telas de sistema interno impugnadas, sob pena de decisão fundada em prova frágil e sujeita a reforma. A impugnação da causa alegada pela autora elevou a matéria à condição de fato controvertido e decisivo, cujo esclarecimento interessa à correta aplicação do direito, independentemente da distribuição final do ônus da prova. Nesse contexto, com fundamento no art. 438 do Código de Processo Civil, determino a requisição das ocorrências registradas relativas ao voo LA4781, de 04/09/2025, trecho Florianópolis (SBFL)/São Paulo (SBSP/CGH), incluindo a causa oficial da alteração de horário e eventual restrição de pouso/decolagem, junto à ANAC (via sistema InfoVoo), Indefiro, por ora, o pedido de suspensão do processo fundado no Tema 1.417 do STF (ARE 1.560.244), porquanto o sobrestamento nacional, nos termos da decisão em embargos de declaração, restringe-se às demandas que envolvam o disposto no art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica — hipótese cuja configuração depende, precisamente, da verificação fática ora determinada, não podendo a suspensão preceder a colheita da prova oficial. Int.

2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4004252-47.2025.8.26.0019/SP AUTOR: MARIA EUGENIA DINIZ ARMOND BARRETO DE MENESES ADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SP502845) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrente da recusa de embarque da parte autora no voo LA4781 (Florianópolis/São Paulo), previsto para 04/09/2025, após alteração do horário de partida comunicada pela própria ré. A requerida, em contestação, alegou que a alteração decorreu de readequação da malha aérea e de determinação do controle de tráfego aéreo — hipótese de força maior externa —, juntando telas de sistema interno relativas ao status do voo, impugnadas pela autora, que, em réplica, sustentou tratar-se de fortuito interno, inerente ao risco da atividade da transportadora, por ausência de documento oficial comprobatório da causa alegada. A controvérsia que define o deslinde da preliminar de suspensão não é a ocorrência da alteração do voo e da recusa de embarque — fatos incontroversos —, mas a causa que determinou tal alteração: se fortuito externo, excludente da responsabilidade (art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica), ou fortuito interno, inerente ao risco da atividade, que não exclui a responsabilidade objetiva da transportadora (art. 14 do CDC). A causa da alteração do voo é fato essencial à justa composição da lide, e a sua apuração depende de dado técnico e oficial, acessível ao juízo por requisição direta, não podendo o julgamento se assentar em telas de sistema interno impugnadas, sob pena de decisão fundada em prova frágil e sujeita a reforma. A impugnação da causa alegada pela autora elevou a matéria à condição de fato controvertido e decisivo, cujo esclarecimento interessa à correta aplicação do direito, independentemente da distribuição final do ônus da prova. Nesse contexto, com fundamento no art. 438 do Código de Processo Civil, determino a requisição das ocorrências registradas relativas ao voo LA4781, de 04/09/2025, trecho Florianópolis (SBFL)/São Paulo (SBSP/CGH), incluindo a causa oficial da alteração de horário e eventual restrição de pouso/decolagem, junto à ANAC (via sistema InfoVoo), Indefiro, por ora, o pedido de suspensão do processo fundado no Tema 1.417 do STF (ARE 1.560.244), porquanto o sobrestamento nacional, nos termos da decisão em embargos de declaração, restringe-se às demandas que envolvam o disposto no art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica — hipótese cuja configuração depende, precisamente, da verificação fática ora determinada, não podendo a suspensão preceder a colheita da prova oficial. Int.

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