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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4004251-53.2026.8.26.0625/SP EXEQUENTE: IVONE BOVENZO BERTOLDO ADVOGADO(A): MARCOS BRANDÃO DE ALENCAR LIMA (OAB SP448613) EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB MG109797) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de decisão instaurado por Ivone Bovenzo Bertoldo contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, objetivando a satisfação de multa diária (astreintes) no montante de R$ 21.300,00. Alega a exequente que, nos autos principais nº 4001116-67.2025.8.26.0625, foi deferida tutela de urgência em 16/12/2025 concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para suspensão dos descontos de empréstimos, sob pena de multa diária de R$ 300,00. Afirma que a intimação foi publicada em 18/12/2025, escoando-se o prazo em 23/12/2025, e que o banco executado permaneceu em mora por 71 (setenta e um) dias, de 24/12/2025 até 04/03/2026, visto que efetuou descontos indevidos nos meses de janeiro e fevereiro de 2026, no importe de R$ 1.687,80 cada. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com garantia do juízo mediante apresentação de apólice de seguro garantia judicial no valor de R$ 27.690,00. Preliminarmente, requereu a extinção do incidente por iliquidez e falta de confirmação do provimento por sentença transitada em julgado, além de sustentar a nulidade da intimação da obrigação de fazer ante a ausência de intimação pessoal (Súmula nº 410 do STJ). No mérito, sustentou a desproporcionalidade e o excesso do valor acumulado das astreintes, postulando sua redução ou revogação para coibir enriquecimento sem causa, bem como o afastamento de acréscimo de honorários e multa do artigo 523 do CPC sobre as astreintes (Evento 15, IMPUGNAÇÃO1, fls. 1/10). A exequente manifestou-se sobre a impugnação refutando integralmente os argumentos do banco executado, afirmando a regularidade da intimação, a higidez do cálculo e o efetivo descumprimento por 71 dias, oportunidade em que reiterou o pedido de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. DECIDO. A impugnação ao cumprimento provisório de decisão não comporta acolhimento. Inicialmente, afasta-se a preliminar de ausência de título ou impossibilidade de execução provisória da penalidade cominatória. O Código de Processo Civil expressamente autoriza a instauração do cumprimento provisório da decisão interlocutória que fixa multa cominatória a partir de seu efetivo descumprimento, condicionando apenas o levantamento da quantia ao trânsito em julgado de provimento final favorável ao credor, nos moldes do artigo 537, § 3º, da legislação processual. Conforme a jurisprudência pacífica, a efetividade das decisões de urgência pressupõe a viabilidade da cobrança provisória e dos atos de constrição patrimonial, sendo inexigível prévia confirmação por sentença de mérito para o início da execução provisória: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). FIXAÇÃO EM TUTELA PROVISÓRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DESSA DECISÃO EM SENTENÇA DE MÉRITO. DESNECESSIDADE. I - Na origem, foi requerida execução de multa cominatória por descumprimento de liminar, em desfavor da concessionária de energia elétrica, relativamente à cobrança de faturas. O Juízo de primeira instância manteve a decisão que fixou multa cominatória no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), permitindo o respectivo cumprimento provisório, condicionando o levantamento ao trânsito em julgado. II - Nas razões do recurso especial, a concessionária sustenta que não é possível a execução provisória de multa cominatória antes do advento de sentença de mérito confirmando a tutela provisória. III - A anterior jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1200856/RS, Corte Especial, Relator Sidnei Beneti, DJe 17.9.2014, Tema n. 743/STJ) assentava que era inadmissível a execução provisória de multa cominatória (astreintes), fixada em tutela provisória, antes da confirmação desta em sentença de mérito. IV - Tal precedente qualificado foi superado (overruling) com o advento do CPC/2015, que passou a admitir a imediata execução da multa cominatória, consagrando sua exigibilidade imediata. É dizer, não há mais respaldo legal para a exigência de confirmação em sentença de mérito para que haja a execução provisória da multa cominatória, conforme a redação do art. 537, § 3°, CPC/2015: "§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte." Precedente citado: REsp 1958679/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021. V - Vale ressaltar que a execução provisória será, todavia, incompleta, pois o levantamento do depósito correspondente somente ocorrerá após o trânsito em julgado favorável à parte beneficiada pela multa cominatória, o que foi atendido no presente caso. VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.079.649/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) De igual modo, rejeita-se a alegação de nulidade por falta de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer. A instituição financeira requerida figurou regularmente representada nos autos e foi validamente intimada da ordem liminar via publicação no Diário da Justiça Eletrônico, tendo inequívoca ciência da determinação de abstenção. Ademais, ficou demonstrado que, conquanto ciente da tutela concedida, a casa bancária manteve descontos consecutivos nos benefícios previdenciários de janeiro e fevereiro de 2026, cessando as cobranças indevidas somente em março de 2026, caracterizado o descumprimento voluntário e injustificado da decisão judicial. Quanto ao valor consolidado das astreintes, não assiste razão ao impugnante. A multa diária foi fixada em patamar moderado de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, guardando total razoabilidade com a capacidade econômica da instituição financeira de grande porte e a natureza da obrigação cominada. O expressivo montante acumulado de R$ 21.300,00 decorreu única e exclusivamente da desídia e inércia do próprio devedor em cumprir a ordem judicial a tempo e modo. Bastava ao executado cumprir tempestivamente a obrigação de não fazer para que nenhuma penalidade incidisse. Premiar a recalcitrância do devedor com a minoração da multa equivaleria a esvaziar a força coercitiva das decisões do Poder Judiciário, inexistindo justificativa plausível para a redução do valor quando o montante deriva da própria conduta protelatória da parte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER – ASTREINTES – MANUTENÇÃO DA MULTA DIÁRIA E DO MONTANTE ATINGIDO PELA DESÍDIA DA EXECUTADA. INCONFORMISMO DA AGRAVANTE CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE A EXIGIBILIDADE E MAJORAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE AUTORIZAR PROCEDIMENTO MÉDICO ("MAPEAMENTO DE NEVOS"). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A GUIA DE AUTORIZAÇÃO FOI PROVIDENCIADA E QUE O EXAME NÃO FOI REALIZADO POR MOTIVOS ALHEIOS À SUA VONTADE NÃO COMPROVADA. INFORMAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O EXAME FOI AGENDADO APENAS PARA 13 DE JUNHO DE 2025, EVIDENCIANDO O NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO. MULTA EXORBITANTE E DESPROPORCIONAL – INOCORRÊNCIA. O VALOR A QUE CHEGOU A MULTA (R$ 58.000,00) É CONSEQUÊNCIA DIRETA E EXCLUSIVA DA DESÍDIA E INÉRCIA DA EXECUTADA EM CUMPRIR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. A MAJORAÇÃO DA MULTA REFLETE A PERSISTÊNCIA NO DESCUMPRIMENTO E NÃO CONFIGURA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, SERVINDO AO PROPÓSITO COERCITIVO DAS ASTREINTES. A REVISÃO DO VALOR DA MULTA, PREVISTA NO ART. 537, § 1º, I, DO CPC, NÃO SE APLICA QUANDO O MONTANTE DECORRE DA PRÓPRIA CONDUTA PROTELATÓRIA DO DEVEDOR. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 0107503-86.2025.8.26.9061; RELATOR (A): APARECIDO CESAR MACHADO; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª TURMA RECURSAL CÍVEL; FORO CENTRAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - VERGUEIRO; DATA DO JULGAMENTO: 17/06/2025; DATA DE REGISTRO: 17/06/2025) Por fim, reconhece-se a idoneidade da apólice de seguro garantia judicial carreada aos autos no valor de R$ 27.690,00. O seguro garantia judicial equipara-se a dinheiro para fins de garantia do débito exequendo, nos termos do artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando prejudicada a pretendida penhora via SISBAJUD formulada pela exequente. Fica ressalvado que, nos termos do artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil, o levantamento de qualquer valor permanece condicionado ao trânsito em julgado de sentença favorável na demanda principal. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ofertada por Banco Mercantil do Brasil S/A, mantendo hígida a execução provisória da multa cominatória no montante originariamente apurado de R$ 21.300,00 (vinte e um mil e trezentos reais). Determino que a garantia permaneça vinculada aos autos, vedado qualquer levantamento até a sobrevinda do trânsito em julgado de decisão final favorável na ação principal, consoante o artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem fixação de honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça. Aguarde-se o desfecho da ação principal (autos nº 4001116-67.2025.8.26.0625). Int.
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