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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4004251-13.2026.8.26.0024/SPAUTOR: ANELITA DE MELO ALEXANDRE
ADVOGADO(A): GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB SP166532)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 332, § 1º, do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ante o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão autoral, e EXTINGO o processo com resolução do mérito, forte no art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça ora deferida. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a parte requerida não foi citada e não houve a formalização da relação processual com apresentação de defesa técnica. A intimação da parte autora decorre automaticamente da publicação desta sentença. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de apelação, intime-se a instituição financeira ré do trânsito em julgado da sentença, nos moldes do art. 332, § 2º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.