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4004249-72.2026.8.26.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Botucatu · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4004249-72.2026.8.26.0079/SP AUTOR: ROSELI DIAS DOS SANTOS ADVOGADO(A): SUZIDARLY DE ARAÚJO GALVÃO (OAB SP395147) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ref. ao evento 16: recebo como emenda à petição inicial. Retifique-se o valor da causa no sistema para constar R$ 10.947,68. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à autora. Anote-se. Indefiro o pedido de tutela de urgência, porquanto não preenchidos os requisitos legais exigidos para a sua concessão (art. 300, CPC). Da análise dos autos, vê-se que o contrato objeto da lide foi firmado entre as partes em julho de 2025; todavia, a autora permaneceu inerte por mais de um ano, recorrendo ao Poder Judiciário somente agora para alegar eventuais abusividades, o que afasta de plano a urgência da medida pretendida. Ademais, do instrumento contratual encartado aos autos, constata-se que, quando da contratação, a autora teve plena ciência de todos os encargos, taxas, juros e tarifas pactuados, tendo anuído expressamente com as condições apresentadas pelo Banco réu. Por fim, a demanda possui natureza estritamente patrimonial, de modo que eventual procedência dos pedidos poderá ser integralmente solvida ao final do processo, seja por meio de restituição de valores, seja pelo respectivo abatimento nas parcelas vincendas, inexistindo o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que justifique a intervenção judicial acautelatória nesta fase processual. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação ou mediação¹ de forma virtual. O link da audiência será disponibilizado nos autos pelo CEJUSC, por ocasião do agendamento, sendo que as partes e seus advogados poderão acessá-lo a partir do processo. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Em caso de total impossibilidade de acesso, por ausência de aparelho eletrônico ou conexão com a internet, poderá a parte requerida comparecer ao CEJUSC no dia e hora da audiência, localizado junto ao fórum de Botucatu, na Praça Iole Dinucci Fernandes, s/nº, Jardim Riviera, onde será disponibilizada a sala de teleaudiência para a tentativa de conciliação, realizando a comunicação ao CEJUSC com pelo menos um dia de antecedência. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A participação na sessão implica na concordância com a remuneração do Conciliador em cumprimento à Resolução TJSP nº 809/2019, com base no patamar básico da tabela anexa à Resolução, conforme o valor estimado da causa, e equivalente a, no mínimo, 1 (uma) hora e será custeada pelas partes, podendo ser em frações iguais, sendo devida em todas as sessões realizadas, independentemente do resultado. Após a sessão, o Conciliador fará constar no termo de audiência seus dados bancários para depósito/transferência do valor. Em caso de impossibilidade de pagamento no ato da sessão, os honorários deverão ser recolhidos em até 5(cinco) dias após a realização da audiência, com comprovação de pagamento nos autos e, não sendo efetuado no prazo estabelecido, o servidor do CEJUSC expedirá certidão em favor do conciliador/mediador. O deferimento da gratuidade judiciária isenta a parte beneficiária do pagamento da remuneração mencionada. Nos casos de pedidos de gratuidade já constantes dos autos na data da sessão, mas que ainda não tenham sido apreciados pelo juízo por falta de tempo hábil, o conciliador/mediador fará constar no termo que a parte em questão está ciente do valor devido à título de sua remuneração, da forma e do prazo para pagamento, caso o pedido de gratuidade seja indeferido. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Observe a serventia e as partes, conforme o caso, o recolhimento prévio das despesas previstas no PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024. Intime-se. Botucatu, 04/09/2026

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