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4004242-20.2026.8.26.0099

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4004242-20.2026.8.26.0099/SPAUTOR: ELAINE CRISTINA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO(A): YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB SP372580) ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB SP407582) RÉU: LANDSOL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ AMÉRICO XAVIER SANTIAGO (OAB SP256730) ADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA MARTINS (OAB SP459666) ADVOGADO(A): MARINA SANTOS DE SOUZA (OAB SP445518) ADVOGADO(A): LUMA GERARDINI SANTANA (OAB SP531318) RÉU: CEMARA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): JOSÉ AMÉRICO XAVIER SANTIAGO (OAB SP256730) ADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA MARTINS (OAB SP459666) ADVOGADO(A): MARINA SANTOS DE SOUZA (OAB SP445518) ADVOGADO(A): LUMA GERARDINI SANTANA (OAB SP531318) RÉU: CEMABAND EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A): JOSÉ AMÉRICO XAVIER SANTIAGO (OAB SP256730) ADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA MARTINS (OAB SP459666) ADVOGADO(A): MARINA SANTOS DE SOUZA (OAB SP445518) ADVOGADO(A): LUMA GERARDINI SANTANA (OAB SP531318) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELAINE CRISTINA BEZERRA DA SILVA em face de LANDSOL SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S.A., CEMARA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CEMABAND EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, o que faço para CONDENAR as requeridas solidariamente ao pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondente a 0,3% (três décimos por cento) ao mês sobre o valor atualizado do contrato, com termo inicial em 11 de agosto de 2023 e termo final na data da efetiva disponibilização do lote com as obras de infraestrutura concluídas, com atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC ) e juros legais em taxa correspondente à SELIC subtraída do IPCA (art. 406, § 1º, CC). Correção monetária a partir de cada mês de atraso e juros a partir da citação. Na hipótese de apuração de taxa de juros negativa (IPCA superior à SELIC), esta deverá corresponder a zero, nos termos do art. 406, § 3º do Código Civil. Pela sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais. Condeno, ainda, as rés ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico por elas obtido, correspondente à diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação, vedada a compensação, nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 14, e 86 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e efetivado o pagamento das custas (taxa judiciária e despesas processuais: pesquisas; expedição de mandado, cartas AR e edital; envio de ofício por e-mail e citação pelo portal eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023 e Provimento CSM 2.739/2024, arquivem-se os autos, anotando-se. P.I.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4004242-20.2026.8.26.0099/SPAUTOR: ELAINE CRISTINA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO(A): YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB SP372580) ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB SP407582) RÉU: LANDSOL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ AMÉRICO XAVIER SANTIAGO (OAB SP256730) ADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA MARTINS (OAB SP459666) ADVOGADO(A): MARINA SANTOS DE SOUZA (OAB SP445518) ADVOGADO(A): LUMA GERARDINI SANTANA (OAB SP531318) RÉU: CEMARA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): JOSÉ AMÉRICO XAVIER SANTIAGO (OAB SP256730) ADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA MARTINS (OAB SP459666) ADVOGADO(A): MARINA SANTOS DE SOUZA (OAB SP445518) ADVOGADO(A): LUMA GERARDINI SANTANA (OAB SP531318) RÉU: CEMABAND EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A): JOSÉ AMÉRICO XAVIER SANTIAGO (OAB SP256730) ADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA MARTINS (OAB SP459666) ADVOGADO(A): MARINA SANTOS DE SOUZA (OAB SP445518) ADVOGADO(A): LUMA GERARDINI SANTANA (OAB SP531318) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELAINE CRISTINA BEZERRA DA SILVA em face de LANDSOL SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S.A., CEMARA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CEMABAND EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, o que faço para CONDENAR as requeridas solidariamente ao pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondente a 0,3% (três décimos por cento) ao mês sobre o valor atualizado do contrato, com termo inicial em 11 de agosto de 2023 e termo final na data da efetiva disponibilização do lote com as obras de infraestrutura concluídas, com atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC ) e juros legais em taxa correspondente à SELIC subtraída do IPCA (art. 406, § 1º, CC). Correção monetária a partir de cada mês de atraso e juros a partir da citação. Na hipótese de apuração de taxa de juros negativa (IPCA superior à SELIC), esta deverá corresponder a zero, nos termos do art. 406, § 3º do Código Civil. Pela sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais. Condeno, ainda, as rés ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico por elas obtido, correspondente à diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação, vedada a compensação, nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 14, e 86 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e efetivado o pagamento das custas (taxa judiciária e despesas processuais: pesquisas; expedição de mandado, cartas AR e edital; envio de ofício por e-mail e citação pelo portal eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023 e Provimento CSM 2.739/2024, arquivem-se os autos, anotando-se. P.I.

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