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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Paulínia · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004242-03.2026.8.26.0428/SP AUTOR: MARIA APARECIDA FERNANDES ADVOGADO(A): MARIA PALOMA SÁ DAS NEVES (OAB SP416115) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Determino à parte autora que traga aos autos a comprovação de que a requerente NÃO consta na base de dados da Receita Federal, eis que insuficiente o comprovante de consulta da restituição. Sendo assim, deve a parte comprovar, documentalmente, a hipossuficiência alegada mediante juntada da declaração do imposto de renda ou de comprovação de isenção, bem como deverá juntar certidão de regularidade de CPF. Ressalto que a declaração pode ser alcançada através do seguinte link eletrônico: https://cav.receita.fazenda.gov.br/ecac/#, que dá acesso ao site da receita federal através dos serviços [.GOV.BR] mediante login e senha ou certificado digital seguindo os passos: Declarações e Demonstrativos > DIRF - declaração do imposto de renda retido na fonte > Extrato do processamento da DIRF. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade processual. Intime-se. Paulínia, 04 de setembro de 2026.
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