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Processo 4004241-31.2026.8.26.0650

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4004241-31.2026.8.26.0650/SP Assunto: Perdas e Danos (Direito Civil) AUTOR: LARISSA ISABELI SILVEIRA DA CONCEICAO ADVOGADO(A): MARIANA APARECIDA DIAS DOS SANTOS (OAB SP347891) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a citação infrutífera via Domicílio Judicial Eletrônico, fica a parte autora/exequente intimada para que providencie o recolhimento das despesas devidas para a efetivação do ato por carta com aviso de recebimento. Os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, nos links Custas e Depósitos Judiciais, Manuais e Tutoriais ao Público Externo e Infoeproc. No silêncio, será aplicado o disposto no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil ou os autos serão remetidos ao arquivo provisório, conforme o caso. Local: Valinhos

2026-08-26 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4004241-31.2026.8.26.0650/SP AUTOR: LARISSA ISABELI SILVEIRA DA CONCEICAO ADVOGADO(A): MARIANA APARECIDA DIAS DOS SANTOS (OAB SP347891) DESPACHO/DECISÃO 1. Recolhidas as custas iniciais (evento 12), resta prejudicada a apreciação do pedido de gratuidade de justiça. Anotado. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo legal. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Caso a parte requerida não seja localizada, fica deferida, desde já, a realização de pesquisa de endereço pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, mediante o prévio recolhimento das taxas necessárias, se o caso. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int.

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