2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4004240-20.2026.8.26.0400/SP AUTOR: DAIANY KUBITZKY DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANDRÉ CAVICHIO DA SILVA (OAB SP336049) DESPACHO/DECISÃO Considerando o decidido na ADC 80 do Supremo Tribunal Federal, julgado em 03/09/2026, que fixou a presunção relativa da hipossuficiência financeira para as pessoas que recebem até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e “que o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira cabe a quem pleiteia o benefício, sendo facultado ao magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, exigir documentação adicional a esse respeito”, de rigor a concessão de prazo para que a parte interessada proceda a juntada aos autos dos documentos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em relação ao pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela(s) parte(s) autora(s), é preciso lembrar o disposto no §2 do Art.99 do Código de Processo Civil: “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Analisando o(s) documento(s) juntado(s), entendo que os benefícios da justiça gratuita não podem ser concedidos à(s) parte(s) autora(s) nesse contexto processual/probatório, valendo destacar o seguinte: (a) não foi juntado aos autos comprovante de rendimentos da parte autora (b) não foram juntados os principais documentos que poderiam comprovar a suposta situação de miserabilidade (Exemplos: certidão dos órgãos competentes que não possui bens móveis e imóveis – CRI e DETRAN); (d) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não se aplica a disposição do §4º, do Art.99, do CPC. Quanto ao ponto, a parte interessada não comprovou a sua efetiva remuneração atual nem a sua capacidade patrimonial, limitando-se apenas a informar que não declarou imposto de renda no último exercício financeiro. Assim, atentando-se que compete à parte comprovar a sua renda e a insuficiência financeira, para análise do requerimento de justiça gratuita, concedo o prazo de 15 dias para a que a(s) parte(s) autora(s) anexe(m) aos autos seu(seus) (i) comprovantes de rendimentos; devendo (ii) indicar se possui imóveis, relacionando-os e (iii) veículos automotores, relacionando-os. A parte também deverá informar (iv) se é titular ou sócia de pessoa jurídica; (v) se recebe renda proveniente de exploração imobiliária (seja com locação, arrendamento, parceria, entre outros), devendo declarar referidos valores e, por fim (vi) apresente declaração, sob as penas da lei, indicando o valor total dos rendimentos recebidos, com trabalhos com vínculo ou sem vínculo empregatício, devendo informar também os valores recebidos de eventuais empresas e/ou imóveis explorados de qualquer forma. Assim, concedo o prazo de 15 dias, contado da publicação desta decisão, para a efetiva comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita (juntando documentos), podendo, no mesmo prazo, desistir do pedido e comprovar o recolhimento das despesas processuais (Taxa judiciária: 1,5% do valor da causa - ou valor mínimo de 05 UFESP's. Em caso de desistência e/ou indeferimento do pedido de justiça gratuita, as guias deverão ser geradas pela parte interessada diretamente junto ao sistema EPROC, devendo a parte acompanhar a comprovação de quitação das custas pelo sistema, procedendo também a juntada dos respectivos comprovantes nos autos. Intime-se.