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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Hortolândia · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004232-71.2026.8.26.0229/SPAUTOR: POLYANNA FERREIRA CAMPOS 41911905805 ADVOGADO(A): RICARDO LUIZ CORREIA (OAB SP323596) ADVOGADO(A): OTAVIO FERREIRA MORENO (OAB SP506279) RÉU: 46.259.873 AGLAIR PINHEIRO CONTE ADVOGADO(A): GUILHERME PIMENTA FURLAN (OAB SP248153) SENTENÇA Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora R$ 10.791,00, corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação e incidindo juros de mora legais desde a citação. Até 27/08/2024, a correção deve ser feita com a Tabela do E. TJSP (INPC) e com juros de mora de 1% ao mês. A partir de 28/08/2024, em virtude das alterações dos artigos 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária, quando não estipulado de forma diversa, será calculada de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) enquanto que os juros de mora legais corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido do índice de atualização monetária citado. Julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
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