Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004230-21.2026.8.26.0482/SP
AUTOR: ELAINE BATISTA RODRIGUES
ADVOGADO(A): LUCIANE DAISY DE OLIVEIRA COSTA (OAB SP286219)
AUTOR: EDIMILSON BATISTA RODRIGUES
ADVOGADO(A): LUCIANE DAISY DE OLIVEIRA COSTA (OAB SP286219)
AUTOR: SELVINA BATISTA RODRIGUES
ADVOGADO(A): LUCIANE DAISY DE OLIVEIRA COSTA (OAB SP286219)
RÉU: LUCIANA PINHEIRO DE JESUS
ADVOGADO(A): GILSON SIDNEY AMANCIO DE SOUZA (OAB SP506375)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Designo audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência para o dia 25 de setembro de 2026, às 14:00 horas.
2. Na audiência:
a) Será tentada a conciliação, devendo as partes e seus patronos estarem habilitados a tanto;
b) Serão ouvidas as testemunhas arroladas a evento nº 86 (pelos autores);
c) Serão praticados os demais atos pertinentes à fase processual.
d) Indefiro o depoimento pessoal, haja vista que desnecessário para o desate da causa. Veja que as alegações das partes estão bem postas nos autos e o depoimento pessoal já se esvai com tais dados. Ademais, o Colendo Superior de Justiça segue firme acerca do juiz como destinatário da prova e a apreciação livremente das mesmas em relação à sua utilidade para o processo. Nesta senda vide: STJ, AgRg no AREsp 136341/SP, Rel Min Luis Felipe Salomão, 4ª Turma. Ainda, TJSP Ap. Cível 1008727-63.2021.8.26.0011, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câm. De Direito Privado, j. 11.12.2023 e TJSP, Ap. Cível n. 1013675-44.2022.8.26.0001, 14ª Câm. De Direito Privado, rel. Des. Carlos Abrãp, j. 27.09.2023.
3. Os advogados poderão acessar o link da audiência virtual através da capa do processo, na opção “Audiência” da seção “Ações” ou através do “Painel do advogado”, seção “Audiências/Fóruns de conciliações/Perícias”, clicando sobre a quantidade de “Audiências Futuras”.
Caberá, ainda, aos advogados providenciarem o envio do link da audiência virtual à parte e testemunhas eventualmente arroladas.
4. Cabe aos advogados informar ou intimar as respectivas testemunhas que arrolaram do dia e hora da audiência, observadas as regras do art. 455 e parágrafos do CPC, *ficando indeferido o pedido de intimação das testemunhas por mandado (fls. *), porque não justificada a excepcionalidade.
5. Compete ainda aos advogados as providências que forem necessárias para que as respectivas testemunhas estejam habilitadas a participar da audiência, fornecendo-lhes os meios tecnológicos necessários para acesso à plataforma digital pela qual será realizada (Teams), por meio da internet, se as testemunhas não estiverem habilitadas a tanto.
6. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, que será oportunamente enviado aos endereços eletrônicos de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na plataforma de videoconferência em que o ato será realizado, para participação na audiência
7. No dia e horário agendados, todos os participantes deverão ingressar na audiência virtual pelo link que será informado, com vídeo e áudio habilitados.
8. Como primeiro ato da audiência os participantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
9. O serviço de suporte técnico aos usuários poderá ser solicitado pelo telefone 0800 770 2779, das 9h00 às 19h00; pelo portal no endereço http://www.tjsp.jus.br/suporte 24h por dia; canal de suporte online no Teams, das 9h00 às 19h00.
10. Outrossim, defiro a prova emprestada do Procedimento Criminal nº 1500671-21.2024.8.26.0482 (art. 372 do Código de Processo Civil). A utilização da prova coligida no feito penal atende aos princípios da celeridade e da economia processual, encontrando respaldo no art. 372 do Código de Processo Civil, ficando plenamente assegurado às partes o contraditório diferido perante este juízo cível, com liberdade para debater o teor e o alcance probatório dos referidos elementos técnicos e documentais.
Int.