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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4004228-86.2025.8.26.0223/SPAUTOR: FERNANDO MONTEIRO FARO ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO SOARES LOBATO (OAB SP059103) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR integralmente a tutela provisória de urgência concedida no Evento 15; b) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo pessoal nº 544113067 (Cédula de Crédito Bancário no valor original de R$ 95.671,81) e a inexistência de todo e qualquer débito, parcelas, juros e encargos dele resultantes ou de lançamentos de cartão de crédito não reconhecidos vinculados ao evento fraudulento; c) CONDENAR o réu a restituir à parte autora todos os valores indevidamente debitados de sua conta corrente referentes às parcelas do referido contrato de empréstimo e a gastos de cartão de crédito impugnados, na forma simples, com incidência de correção monetária desde a data de cada efetivo desembolso/débito e juros de mora legais a contar da citação válida; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, com incidência de correção monetária a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação. Com a entrada em vigor da lei 14.905/24, até agosto de 2024 a atualização monetária seguirá os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1%(um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil em sua redação original. A partir de setembro de 2024 a atualização monetária passará a observar a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), enquanto os juros de mora corresponderão à Taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, conforme a nova redação do art. 406, do Código Civil. Sucumbente na quase totalidade dos pedidos (art. 86, parágrafo único, do CPC e Súmula 326 do STJ), condeno o banco réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação (somados os valores a restituir e a indenização moral), com amparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e decorridos dez dias sem novos requerimentos, arquivem-se, com as anotações de praxe. P.I.
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