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4004224-15.2025.8.26.0590

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4004224-15.2025.8.26.0590/SP EMBARGANTE: CONDOMINIO CONJUNTO REINO UNIDO ADVOGADO(A): SILVIO FERNANDO LOUSADA PAULO (OAB SP522706) ADVOGADO(A): ELCIO SOARES DE GODOY (OAB SP504061) EMBARGADO: PEGASUS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA E LIMPEZA LTDA. ADVOGADO(A): DARCIO CESAR MARQUES (OAB SP265640) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os embargos de declaração manejados pela embargada PEGASUS TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA E LIMPEZA LTDA., no Evento 52, visam, de forma evidente, à modificação da sentença embargada. Isso porque, a embargante alega, em suma, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este Juízo deixou de analisar adequadamente a existência de contrato contendo a assinatura de duas testemunhas, bem como os documentos que comprovariam a ciência dos condôminos acerca da contratação da empresa pertencente ao síndico e a regular prestação dos serviços contratados. Contudo, razão não assiste à embargante. Explico. Primeiramente, para explicitar o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, o Código de Processo Civil enumerou, no artigo 489, §1º, em rol exemplificativo, as hipóteses de não atendimento a tal requisito, como forma de obstar a prolação de sentenças excessivamente concisas, que ignorem os argumentos apresentados pelas partes e, até mesmo, o entendimento jurisprudencial predominante sobre a questão em litígio. Por outro lado, não se pode exigir que, em todo e qualquer caso, o juiz fundamente de forma exaustiva as suas decisões, sendo esse, inclusive, o entendimento consolidado de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que enfrente adequadamente a controvérsia posta em julgamento. No que tange à alegada omissão, a sentença foi expressa ao reconhecer a procedência dos embargos à execução diante da ausência dos requisitos necessários à exigibilidade do crédito exequendo, não se limitando ao exame isolado da questão referente às testemunhas apostas no contrato. Ao contrário do que sustenta a embargante, a decisão enfrentou o núcleo da controvérsia ao concluir pela existência de manifesto conflito de interesses decorrente da contratação de empresa pertencente ao próprio síndico do condomínio, circunstância que compromete a higidez do negócio jurídico e a exigibilidade da obrigação executada. Além disso, a sentença também examinou a documentação produzida nos autos e concluiu que a aprovação assemblear invocada pela embargada não era suficiente para afastar o vício identificado, sobretudo porque não restou demonstrado que os condôminos receberam informações claras e inequívocas acerca dos termos da contratação e das implicações decorrentes da situação de autocontratação. Da mesma forma, a alegação de que os documentos juntados comprovariam a regular prestação dos serviços não evidencia qualquer omissão. O que se verifica é mero inconformismo da embargante com a valoração probatória realizada na sentença. A decisão expressamente considerou os elementos constantes dos autos e concluiu pela existência de relevantes controvérsias quanto ao adequado cumprimento das obrigações contratuais, inclusive diante dos elementos apresentados pelo condomínio embargante acerca das supostas falhas na execução dos serviços e da própria exigibilidade do crédito perseguido na execução. Portanto, apesar de a r. sentença não indicar individualmente cada argumento deduzido pela parte vencida, nota-se que a decisão prolatada foi integralmente fundamentada em uma análise clara e precisa das questões relevantes ao deslinde da controvérsia, bem como do conjunto probatório carreado aos autos, razão pela qual o cerne da demanda foi devidamente enfrentado, culminando na procedência dos embargos à execução e na extinção da execução correlata. Por isso, sem que sejam necessárias maiores considerações a respeito, é evidente que a embargante pretende rediscutir matéria já apreciada e decidida por este Juízo, buscando, pela via estreita dos embargos declaratórios, a reforma do entendimento adotado na sentença. Todavia, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas ao saneamento dos vícios taxativamente previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os quais não se verificam no caso concreto. Dessa forma, nítido o caráter infringente do recurso e ausente qualquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no Evento 52. Int.. São Vicente, 02 de setembro de 2026.

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