Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4004216-38.2025.8.26.0008/SPAUTOR: SK AUTOMOTIVE DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA
ADVOGADO(A): TIAGO GOULART VARGAS (OAB RS089640)
ADVOGADO(A): LEANDRO KONRAD KONFLANZ (OAB RS057685)
RÉU: MOTIVAS LOG LTDA
ADVOGADO(A): CIBELE STEPHANO ALBANO DE FARIAS (OAB SP483958)
ADVOGADO(A): WALTER DE FARIAS (OAB SP223234)
SENTENÇA
JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito nos termos do CPC 487, I, para condenar a ré MOTIVAS LOG LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 349.664,97 (trezentos e quarenta e nove mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e noventa e sete centavos), correspondente à soma do valor das mercadorias subtraídas (R$ 329.499,38) e do frete pago por serviço não executado (R$ 20.000,00). O valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), desde 02/06/2025, data do efetivo prejuízo suportado pela autora, conforme determinado no CC 389, parágrafo único, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024. Sobre o valor atualizado incidirão juros moratórios calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária aplicado (IPCA), desde 07/08/2026, data da citação, nos termos dos CC 405 e 406, § 1º, conforme sistemática introduzida pela Lei 14.905/2024, vigente desde 30/08/2024. Caso a taxa legal apresente resultado negativo em determinado período, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros, conforme estabelece o CC 406, § 3º. CONDENO A RÉ ao pagamento das custas processuais e despesas judiciais, que serão apuradas em cálculo próprio pela Contadoria Judicial, bem como ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do CPC 85, § 2º, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado pelos patronos da autora. Na hipótese de recurso, como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher as despesas através do botão próprio, no importe de 4% sobre o valor da condenação ou do valor da causa. Após o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte exequente nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil pelo prazo de 30 dias, observado o Infoeproc17 para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes. NÃO É NECESSÁRIA a juntada de cópias dos autos do processo de conhecimento. As custas finais devidas ao Estado (2%) SÃO DE RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE, que devem vir acompanhadas da despesa ato carta para intimação da parte vencida quando não representada por advogado. O valor das custas poderá ser incluído no cálculo do art. 524 do CPC. Fica desde já indeferido o fracionamento do cumprimento de sentença no que se refere à condenação principal e da sucumbência, nos termos do art. 55, § 2º, II, do CPC. No silêncio, o processo deve arquivado provisoriamente ou, se distribuído o cumprimento, baixado.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004216-38.2025.8.26.0008/SP
AUTOR: SK AUTOMOTIVE DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA
ADVOGADO(A): TIAGO GOULART VARGAS (OAB RS089640)
ADVOGADO(A): LEANDRO KONRAD KONFLANZ (OAB RS057685)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 51: Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias, acerca da proposta de acordo efetuada pela parte requerida.