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4004213-61.2026.8.26.0198

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Franco da Rocha · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004213-61.2026.8.26.0198/SP AUTOR: NELSON LERIAS DOS SANTOS ADVOGADO(A): DORIEL SEBASTIÃO FERREIRA (OAB SP367159) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo à apreciação do pedido de tutela de urgência. Relata o autor que é aposentado e sofre descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de operações de cartão consignado (RMC e RCC) mantidas junto ao Banco BMG S.A. e à Facta Financeira S.A., cujas contratações não reconhece de forma consciente, afirmando não ter recebido informações claras acerca de sua natureza e duração. Nesse contexto, pretende o autor a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata cessação dos descontos impugnados em seu benefício previdenciário. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por certo, não é possível à requerente realizar prova de fato negativo, o que torna suas alegações verossímeis. Ao evento 1, DOC6, p. 5 constam cópias do extrato de seu benefício previdenciário, demonstrando a efetiva ocorrência dos descontos mencionados. Dessa forma, vislumbro presente a probabilidade do direito. Presente, ainda, o perigo de dano, dada a natureza alimentar dos vencimentos. No mais, ausente risco de irreversibilidade da medida, uma vez que a instituição financeira poderá retomar os descontos em caso de demonstração de regularidade da contratação. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Tutela de Urgência. Decisão que deferiu pedido de suspensão de descontos referentes a contrato de empréstimo. Irresignação do réu, que requer seja a concessão da tutela condicionada ao depósito judicial do valor do contrato. Descabimento. Argumentação a autora que se baseia no desconhecimento da contratação. Ausente demonstração de que o valor fora disponibilizado à parte. Determinação judicial já cumprida pelo INSS. Ausente risco ao réu, que pode retomar seus descontos, caso demonstrada a regularidade da contratação. Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2289191-67.2025.8.26.0000; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2026; Data de Registro: 29/01/2026) Dispensada a prestação de caução (art. 300, § 1º, do CPC). Assim, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que os requeridos BANCO BMG S.A e FACTA FINANCEIRA S.A. suspendam os descontos no valor de R$ 81,05, que vêm sendo realizados do benefício previdenciário da autora junto ao INSS, para pagamento de parcelas dos contratos n.º 11754731 e 0057194760 (evento 1, DOC6, p. 5), bem como se abstenham de proceder à negativação do autor perante os órgãos de proteção ao crédito em razão dos débitos em comento, até final decisão, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, limitada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da requerente. Servirá a presente decisão, por cópia assinada, como OFÍCIO. O acesso ao Juizado Especial em primeira instância é gratuito para todos. Ficam as partes cientificadas de que na eventual interposição de recurso e caso a situação econômica da parte recorrente não lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos da lei, poderá formular pedido de gratuidade, se o caso, comprovando sua hipossuficiência econômica, mediante a juntada dos seguintes documentos: cópia da carteira profissional onde conste qualificação da parte e a página de registro do vínculo empregatício, comprovante de rendimentos, e outros documentos que entender relevantes, recentes e atualizados, para apreciação do pedido de “Justiça Gratuita”. Na falta de tais documentos, o pedido será indeferido e será concedido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para juntada do preparo. Considerando-se as inúmeras audiências realizadas pelo CEJUSC e o baixo êxito no número de acordos com as grandes empresas, dispenso a realização de audiência de Conciliação. Cite-se a parte requerida para os termos da inicial e intime-se, conforme o disposto no art. 18, incisos I e II, e no art. 19, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, e que, caso tenha proposta de acordo, poderá ofertá-la em preliminar na contestação, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova (Enunciado nº 53 do FONAJE), se o caso. A contestação deverá ser instruída com todos os documentos necessários para comprovação das alegações, sob pena de preclusão. Fica consignado que os prazos processuais nos Juizados Especiais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, desde que haja expressa advertência, nos termos do Enunciado 13 do FONAJE. Caso ocorra o retorno do AR negativo (ausente/não procurado), fica desde já deferida a expedição de mandado/carta precatória para cumprimento urgente, se o caso. ADVERTÊNCIAS: 1 - As mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). 2 - A ausência da parte autora em audiência sem justificativa plausível e comprovada na Audiência implicará no pagamento das custas devidas, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 e Comunicado Conjunto 951/2023. 3 - A parte que for intimada para manifestação e deixar de responder, abandonando a causa por mais de 30 dias, provocará a extinção do processo e deverá pagar as despesas processuais, nos termos do art. 485, III, §2º, do CPC. 4 - Em caso de Audiência de Conciliação infrutífera, o pagamento dos honorários aos senhores Conciliadores e Mediadores somente ocorrerá quando da EVENTUAL interposição do Recurso Inominado, juntamente com as demais despesas incidentes (taxa judiciária referente ao preparo e todas as despesas processuais referentes aos serviços utilizados no primeiro grau de jurisdição), nos termos do COMUNICADO CG Nº 545/2024 e Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. Franco da Rocha, 08 de setembro de 2026.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Franco da Rocha · Outros

    Processo 4004213-61.2026.8.26.0198 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Franco da Rocha na data de 04/09/2026.

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