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4004212-51.2026.8.26.0271

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itapevi · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4004212-51.2026.8.26.0271/SP AUTOR: MAYARA QUEIROZ MELO ADVOGADO(A): PATRÍCIA SAGGIORO LEAL (OAB SP288042) RÉU: BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB SP429826) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). DANIELE MACHADO TOLEDO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MAYARA QUEIROZ MELO em face de BANCO CREFISA S/A. Requer a autora, em sede de tutela de urgência, seja determinada a cessação de quaisquer descontos e/ou cobranças relativas ao contrato objeto da lide, bem como a imediata exclusão de seus dados de todos os cadastros restritivos de crédito. DECIDO. Para a concessão da tutela antecipada, estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A antecipação de tutela requer a verossimilhança das alegações, pois se trata de verdadeiro adiantamento do que a sentença possa futuramente conceder. E, neste momento processual, considerando apenas as assertivas da autora, não se vislumbra a probabilidade do alegado direito. Em outras palavras, há questões fáticas não suficientemente demonstradas, sendo prudente a oitiva da parte contrária. Isso porque, o próprio contrato juntado aos autos (18.2) revela tratar-se de empréstimo pactuado em 12 parcelas mensais de R$ 159,00, com vencimento da última parcela em 24/06/2025 — data, portanto, anterior em quase um ano ao ajuizamento da ação (16/06/2026). Não há, assim, nos autos, qualquer elemento que indique a existência de descontos em curso na conta da autora a serem cessados. Quanto à negativação, o documento acostado pela requerente (18.3) demonstra tratar-se de apontamento vinculado ao contrato n. 010420629891, no valor de R$ 1.225,86, com vencimento em 25/11/2024 — valor superior ao de uma única parcela mensal (R$ 159,00), a indicar hipótese de vencimento antecipado do saldo devedor por inadimplemento. Não há, ao menos em sede de cognição sumária, indícios de que a negativação decorra de cobrança indevida. Desse modo, INDEFIRO a tutela antecipada, podendo vir a ser reapreciada após a instauração do contraditório. No mais, tendo a parte ré ingressado espontaneamente nos autos e ofertado contestação (10.1), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente réplica. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes. Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado, acarretarão em preclusão lógica, autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso requeiram produção de prova testemunhal, no mesmo momento, deverão arrolá-las, para fins de agilidade processual e controle da pauta de audiências. Ademais, à luz do dever de cooperação (CPC, art. 6º), as partes deverão indicar, item a item, as questões controvertidas, indicando, em seguida, a indispensabilidade de determinada prova, e, acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicar as folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência. O silêncio corresponderá à concordância com o julgamento antecipado do feito. Intime-se. Itapevi, 03 de setembro de 2026

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