2026-09-16 · TJSP
Processo 4004210-12.2026.8.26.0197 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Francisco Morato na data de 14/09/2026.
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2026-09-16 · TJSP
Processo 4004210-12.2026.8.26.0197 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Francisco Morato na data de 14/09/2026.
2026-09-15 · TJSP
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 4004210-12.2026.8.26.0197/SP AUTOR: ADRIANO SANTOS DE SOUZA ADVOGADO(A): EMILY ISABELLI FRESCHI ROSA (OAB SP498167) ADVOGADO(A): NATALIA DE SOUZA (OAB SP373070) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores e reparação por danos materiais e morais, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por Adriano Santos de Souza em face de Naiara Batista Alves da Silva (pessoa física e jurídica/MEI), Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Sustenta a parte autora ter sido vítima de fraude perpetrada por meio do aplicativo WhatsApp no dia 12 de agosto de 2026. Relata que estelionatários utilizaram o nome e a imagem de sua patrona constituída em processo que move contra a Fazenda Pública, informando suposta liberação de alvará judicial mediante recolhimento prévio de taxas. Induzido a erro, o requerente realizou duas transferências via Pix a partir de sua conta mantida perante o réu Mercado Pago para conta de titularidade da corré Naiara Batista Alves da Silva na mesma instituição financeira, nos valores de R$ 19.000,00 e R$ 6.800,00, perfazendo o montante de R$ 25.800,00. Uma terceira operação, de R$ 9.900,00, foi recusada pelo sistema. Pugna, em sede liminar e sem oitiva da parte contrária, pelo arresto cautelar de ativos financeiros via SISBAJUD em nome da corré beneficiária com reiteração automática, pelo bloqueio cautelar da conta destinatária junto ao Mercado Pago e pela condenação do Facebook à desativação da linha no aplicativo WhatsApp, com fornecimento de dados de identificação e conexão do terminal utilizado. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, o artigo 301 do mesmo diploma autoriza expressamente a determinação de arresto e de outras medidas idôneas à asseguração do direito controvertido. No presente caso, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos comprovantes das transações bancárias realizadas em 12/08/2026, pelo boletim de ocorrência lavrado perante a autoridade policial, pelos registros fotográficos das conversas eletrônicas e pela recusa da terceira operação pela ferramenta de segurança do provedor de pagamento. Tais elementos confirmam, em juízo de cognição sumária, o desfalque patrimonial imediato e a remessa dos recursos à conta sob titularidade da corré Naiara Batista Alves da Silva. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo são evidentes e concretos, consubstanciados na celeridade intrínseca às movimentações eletrônicas e no risco permanente de pulverização ou saque imediato das quantias objeto de ilícito, o que inviabilizaria futura recomposição patrimonial caso haja prévia ciência da demandada. Justifica-se, por conseguinte, o deferimento da constrição cautelar inaudita altera pars, nos moldes do artigo 9º, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, assegurando-se o contraditório diferido. No que tange à corré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., a suspensão da linha telefônica indicada junto ao aplicativo em referência e a preservação dos dados de conexão e cadastro encontram arrimo nos artigos 10, 15 e 22 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), revelando-se medidas necessárias à cessação da atividade lesiva e à identificação da autoria dos acessos. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil e na Lei nº 12.965/2014, DEFIRO OS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar as seguintes providências: a) a indisponibilidade e o arresto cautelar de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, de titularidade de NAIARA BATISTA ALVES DA SILVA, em relação ao CPF nº 605.085.213-86 e ao CNPJ nº 61.969.329/0001-50, até o limite de R$ 25.800,00 (vinte e cinco mil e oitocentos reais), com a ativação da modalidade de repetição programada ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias; b) a intimação eletrônica de urgência à ré MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova o bloqueio cautelar das quantias porventura existentes na conta e chaves vinculadas ao CNPJ nº 61.969.329/0001-50 até o montante de R$ 25.800,00, bem como informe nos autos, em 5 (cinco) dias, se houve acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) e quais os valores efetivamente retidos; c) a intimação da corré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à suspensão/desativação da conta do aplicativo WhatsApp vinculada ao número de telefone (11) 96526-4871, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preserve e apresente aos autos os dados cadastrais disponíveis e os registros de conexão (endereços IP, portas lógicas de origem, datas e horários em padrão UTC) pertinentes aos acessos da referida conta ocorridos na data de 12/08/2026; d) a fixação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento injustificado das determinações impostas nos itens anteriores, limitada a penalidade ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras medidas executivas cabíveis; e) o diferimento da citação e intimação da corré Naiara Batista Alves da Silva até que se ultime a primeira ordem de constrição de ativos financeiros nos sistemas conveniados, a fim de resguardar a efetividade prática da providência. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao primeiro grau de jurisdição é isento do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995. Dessa forma, o exame do pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial é postergado para momento oportuno, em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, ocasião em que a parte deverá comprovar documentalmente sua hipossuficiência econômica atualizada. No mais, determino que seja a parte ré CITADA e INTIMADA para ofertar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de sofrer os efeitos da revelia. A parte ré poderá, caso queira, ofertar proposta concreta de acordo em preliminar de sua defesa. Pelas mesmas razões, os feitos serão julgados antecipadamente, salvo pedido expresso fundamentado e pormenorizado pela parte para dilação probatória em audiência e que, caso pretenda a intimação de testemunhas, deverá depositar o rol no prazo de quarenta e oito horas. Cite-se e intime-se.
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