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4004206-49.2025.8.26.0604

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sumaré · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004206-49.2025.8.26.0604/SPAUTOR: MAURI ALMEIDA LEITE ADVOGADO(A): MARIANA DENADAI FURLAN (OAB SP407351) RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO(A): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MAURI ALMEIDA LEITE em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade de todos os débitos, encargos e parcelamentos vinculados à fatura de cartão de crédito de novembro de 2024 (conta nº 1114534870) em nome do autor, em especial o montante inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (Evento 1, DOCUMENTACAO8 e DOCUMENTACAO9); b) DETERMINAR à parte ré que promova a exclusão definitiva de todo e qualquer apontamento desabonador em nome do autor (CPF nº 250.601.888-33) perante os órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SCPC e correlatos) referente aos débitos ora declarados inexigíveis, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo de expedição de ofício direto aos cadastros por este juízo em caso de inércia; c) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024) a partir do evento danoso (18/05/2025 - Súmula 54/STJ). Sem custas, taxas ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Desde logo, ficam as partes alertadas de que a interposição de embargos declaratórios que não apontem com precisão o ponto eventualmente obscuro, contraditório ou omisso da sentença importará em condenação ao pagamento de multa processual pela protelação indevida, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de Recurso Inominado, o prazo é de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação, devendo o preparo recursal ser recolhido e comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 42, § 1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sumaré · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004206-49.2025.8.26.0604/SPAUTOR: MAURI ALMEIDA LEITE ADVOGADO(A): MARIANA DENADAI FURLAN (OAB SP407351) RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO(A): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MAURI ALMEIDA LEITE em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade de todos os débitos, encargos e parcelamentos vinculados à fatura de cartão de crédito de novembro de 2024 (conta nº 1114534870) em nome do autor, em especial o montante inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (Evento 1, DOCUMENTACAO8 e DOCUMENTACAO9); b) DETERMINAR à parte ré que promova a exclusão definitiva de todo e qualquer apontamento desabonador em nome do autor (CPF nº 250.601.888-33) perante os órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SCPC e correlatos) referente aos débitos ora declarados inexigíveis, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo de expedição de ofício direto aos cadastros por este juízo em caso de inércia; c) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024) a partir do evento danoso (18/05/2025 - Súmula 54/STJ). Sem custas, taxas ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Desde logo, ficam as partes alertadas de que a interposição de embargos declaratórios que não apontem com precisão o ponto eventualmente obscuro, contraditório ou omisso da sentença importará em condenação ao pagamento de multa processual pela protelação indevida, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de Recurso Inominado, o prazo é de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação, devendo o preparo recursal ser recolhido e comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 42, § 1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se.

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