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TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4004205-36.2026.8.26.0020/SPAUTOR: FERNANDA BRITO DOS SANTOS ADVOGADO(A): TAIARA ANDRADE DANTAS (OAB SP530706) RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados por FERNANDA BRITO DOS SANTOS contra BANCO VOTORANTIM S.A. para DECLARAR a abusividade das cláusulas que preveem os juros mensais e anuais, adequando-os à taxa média de mercado de 2,03% ao mês e de 27,30% ao ano, devendo a ré proceder aos cálculos das novas prestações mensais, compensando-se ou restituindo-se o que sobejar ao que já foi quitado, bem como para declarar a invalidade das cláusulas que preveem a cobrança dos seguros (Seguro Auto RCF e Seguro Auto Casco), devendo a ré restituir à parte autora os respectivos valores de forma simples, atualizados desde o desembolso e com juros de mora a partir da citação. Extingo o processo nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Ambas as partes são sucumbentes. Por esta razão, arcará a parte autora com 50% das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios em favor do patrono da ré fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Por sua vez, arcará a parte ré com 50% das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios em favor do patrono da autora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
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