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4004205-04.2026.8.26.0451

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · DESPACHO/DECISÃO

    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 4004205-04.2026.8.26.0451/SP AUTOR: CAMILA PREZOTTO TIETZ ADVOGADO(A): FABIO FERREIRA DE MOURA (OAB SP155678) AUTOR: DARCI JORGE TIETZ ADVOGADO(A): FABIO FERREIRA DE MOURA (OAB SP155678) AUTOR: VIVIANE PREZOTTO TIETZ ADVOGADO(A): FABIO FERREIRA DE MOURA (OAB SP155678) AUTOR: VAGNER PREZOTTO TIETZ ADVOGADO(A): FABIO FERREIRA DE MOURA (OAB SP155678) AUTOR: CAMILA FERREIRA DE MOURA ADVOGADO(A): FABIO FERREIRA DE MOURA (OAB SP155678) AUTOR: ANTONIO EDUARDO BRITSCHGY SANTOS ADVOGADO(A): FABIO FERREIRA DE MOURA (OAB SP155678) AUTOR: ECLARICE APARECIDA PREZOTTO TIETZ ADVOGADO(A): FABIO FERREIRA DE MOURA (OAB SP155678) RÉU: EXPAR PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): GLAUCIA MARIA DE LACERDA E SILVA (OAB SP342408) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). DANIELA MIE MURATA Vistos. Cuida-se de ação de consignação em pagamento cumulada com rescisão contratual ajuizada por Eclarice Aparecida Prezotto Tietz e outros em face de Expar Participações Ltda., na qual foi autorizado judicialmente o depósito da quantia de R$ 180.000,00 a título de restituição do sinal de compromisso de compra e venda (Evento 16). A ré ofertou contestação com reconvenção (Evento 28) e formulou pedido de habilitação de sua procuradora, além do levantamento do numerário depositado em juízo, sob o fundamento de que o valor referente ao sinal é incontroverso entre as partes. Devidamente intimados, os autores manifestaram expressa concordância com a liberação da quantia incontroversa já depositada (Evento 45). 1- Quanto ao montante consignado, verifica-se que o depósito judicial de R$ 180.000,00 foi integralmente efetivado pelos autores para restituir o sinal do negócio imobiliário cuja rescisão é pretendida (Evento 16). A parte ré postulou o levantamento da respectiva quantia (Evento 28 e petição incidental), tendo os autores declarado de forma inequívoca que não se opõem à liberação do valor incontroverso. Tratando-se de parcela sobre a qual não paira qualquer divergência quanto ao dever de restituição, inexiste óbice ao seu levantamento imediato pela parte credora, com esteio no artigo 542, inciso II, do Código de Processo Civil. A liberação do montante incontroverso confere efetividade à tutela jurisdicional e não prejudica a continuidade do debate quanto aos demais pedidos controvertidos, notadamente a imputação de culpa pela rescisão, a incidência de penalidades contratuais e a fixação de verbas sucumbenciais. Expeça-se MLE após apresentação do formulário pela requerida. 2- Superada a questão atinente ao levantamento do valor incontroverso, o feito comporta direcionamento para a fixação dos pontos controvertidos e a organização da fase instrutória. Em atenção ao princípio da solução consensual dos conflitos e ao disposto no artigo 334, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que digam se possuem interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. No mesmo ato, as partes deverão especificar de modo concreto, expresso e fundamentado as provas que pretendem produzir, justificando a relevância de cada meio probatório em relação aos fatos que ainda dependem de elucidação, sob pena de indeferimento de diligências protelatórias ou inúteis e de preclusão probatória. Adverte-se que o mero protesto genérico por provas não será admitido e que o silêncio ou a ausência de justificativa pontual ensejará o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Int. Piracicaba, 03/09/2026.

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