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TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4004202-34.2026.8.26.0068/SPAUTOR: VALQUIRIO SOUZA SANTOS ADVOGADO(A): PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB SP424048) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771) ADVOGADO(A): RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB MG074828) SENTENÇA julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam as taxas de juros remuneratórios nos contratos nº 807530530, nº 810080950 e nº 810256583, limitando-os ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal consignado a aposentados e pensionistas do INSS, vigente à época de cada contratação (3,36% ao mês para o contrato de abril/2024 e 3,62% ao mês para os contratos de janeiro/2026), mantendo-se inalteradas as demais cláusulas contratuais, inclusive a capitalização mensal de juros e o sistema de amortização (Tabela Price); b) condenar a parte ré à repetição do indébito na forma simples, correspondente à diferença entre os juros efetivamente pagos pelo autor e os juros recalculados com base nas taxas ora limitadas, devendo o crédito do autor ser compensado com o saldo devedor remanescente dos contratos objeto da presente lide. O montante a ser restituído deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso indevido e de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzido o IPCA do período), a contar da citação.
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