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4004199-77.2026.8.26.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4004199-77.2026.8.26.0004/SP AUTOR: CELIO DAMACENO ADVOGADO(A): RICARDO PAULINELLI BATISTA MACHADO (OAB SP522300) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão consignado cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por CELIO DAMACENO em face de BANCO BRADESCO S.A.. Narra a parte autora não contratou os empréstimos consignados que estão sendo descontados de seu benefício, tampouco recebeu qualquer documento ou usufruiu de vantagens dele. Alega que vem sofrendo descontos mensais, comprometendo sua renda líquida. Afirma que não houve autorização expressa e válida, como exige a legislação e as instruções normativas do INSS. Em tutela de urgência, requer a imediata suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Por fim, requer a confirmação da tutela de urgência, bem como o cancelamento dos empréstimos, a restituição em dobro dos valores já descontados, indenização por danos morais no valor de R$20.157,84. Com a inicial, foram juntados documentos (evento 1). O pedido foi indeferido pelo Juízo, uma vez que, em sede de cognição sumária, não foram vislumbrados os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada. O pedido de justiça gratuita foi indeferido, diante da renda mensal superior a R$ 5.000,00 e da ausência de apresentação, mesmo após intimações, do CRLV ou certidão negativa do DETRAN, bem como dos extratos bancários dos últimos 90 dias e do Relatório CCS. A parte emendou a inicial, recolheu as custas processuais e requereu o regular prosseguimento do feito. 2) Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate e das especificidades da causa, a possibilidade de composição consensual, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII, e Enunciado n. 35 da ENFAM). "Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Outrossim, cumpre destacar entendimento de José Miguel Garcia Medina ao concluir que “o CPC/2015 é parte de um esforço, no sentido de substituir, ainda que gradativamente, a cultura da sentença pela cultura da pacificação, mas a nova lei processual não adotou essa postura de modo absoluto” in Direito Processual Civil Moderno , RT, p.534 (grifos nossos). 3) Cite-se a parte ré para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Providenciada a citação da parte requerida via Portal Eletrônico. Consigne-se que caso não confirmado, em até 3 dias úteis, o recebimento da citação eletrônica, a citação deverá ocorrer por correio ou por oficial de justiça, conforme disposto no §1º-A do artigo 246 do CPC. 4) Anoto que, na contestação, deve o requerido indicar e-mail pessoal para fins de comunicação de eventual ato processual. O autor, caso não tenha ainda informado seu e-mail nos autos, deverá providenciar a informação. Ambas as partes ficam desde já advertidas que devem manter tais endereços eletrônicos devidamente atualizados, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O não cumprimento injustificado desta determinação poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (conforme artigo 77, IV e §2º do Código de Processo Civil). 5) Na hipótese de citação infrutífera da parte ré, desde já, defiro a realização de pesquisas aos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGASJUD. Para tanto, recolha a parte autora as despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM Nº 2.516/2019. Devidamente recolhidas, proceda-se via on-line. Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se via on-line independentemente de recolhimento das despesas. No silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. 31 de agosto de 2026

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