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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Penápolis · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004199-36.2026.8.26.0438/SPAUTOR: MERCEDES BENEDITA TELES ADVOGADO(A): LEANDRO APARECIDO MELOZE GUERRA (OAB SP403741) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB MG109797) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos efetuados na conta corrente número 01.026.561-9, agência 0383, de titularidade da autora, sob a rubrica "Mensalidade Débito Combinado" ou "Débito Combinado", tornando definitiva a tutela de urgência deferida; b) condenar o réu a pagar à autora, a título de repetição do indébito em dobro, as parcelas indevidamente descontadas no período de janeiro de 2025 a junho de 2025, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data de cada desembolso indevido, e acrescida de juros de mora legais a partir da data da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), importância que deverá ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data de publicação desta decisão judicial, e acrescida de juros de mora legais a contar da data da citação, com observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Não havendo a satisfação da obrigação, poderá a parte autora ingressar com pedido de cumprimento de sentença que, no sistema Eproc, deve ser distribuído como um novo processo, atribuindo-se a classe "cumprimento de sentença" e assunto (conforme o tipo de título judicial) apropriado bem como preenchendo o número deste processo no campo "Processo Originário", o que fará o sistema vincular o cumprimento de sentença aos autos de origem. Em caso de dúvidas, consulte o Infoeproc Edição 17. Após o trânsito em julgado proceda-se, se necessário, às comunicações pertinentes e às anotações de praxe, com a observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 dias, contados da intimação desta decisão, e de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme a legislação vigente, ou seja, a SOMA das seguintes parcelas: - a) 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; - b) 4% sobre o valor atualizado da condenação, fixado na sentença, ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor atualizado da causa (ambos os casos observado o valor mínimo de 5 UFESPs de cada parcela) e; - c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas, etc). O recolhimento de custas no sistema Eproc deve se dar conforme orientado no Infoeproc Edição 18. Nada sendo requerido, arquive-se com baixa. P.I.C. Penápolis/SP, 03 de setembro de 2026.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Penápolis · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004199-36.2026.8.26.0438/SPAUTOR: MERCEDES BENEDITA TELES ADVOGADO(A): LEANDRO APARECIDO MELOZE GUERRA (OAB SP403741) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB MG109797) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos efetuados na conta corrente número 01.026.561-9, agência 0383, de titularidade da autora, sob a rubrica "Mensalidade Débito Combinado" ou "Débito Combinado", tornando definitiva a tutela de urgência deferida; b) condenar o réu a pagar à autora, a título de repetição do indébito em dobro, as parcelas indevidamente descontadas no período de janeiro de 2025 a junho de 2025, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data de cada desembolso indevido, e acrescida de juros de mora legais a partir da data da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), importância que deverá ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data de publicação desta decisão judicial, e acrescida de juros de mora legais a contar da data da citação, com observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Não havendo a satisfação da obrigação, poderá a parte autora ingressar com pedido de cumprimento de sentença que, no sistema Eproc, deve ser distribuído como um novo processo, atribuindo-se a classe "cumprimento de sentença" e assunto (conforme o tipo de título judicial) apropriado bem como preenchendo o número deste processo no campo "Processo Originário", o que fará o sistema vincular o cumprimento de sentença aos autos de origem. Em caso de dúvidas, consulte o Infoeproc Edição 17. Após o trânsito em julgado proceda-se, se necessário, às comunicações pertinentes e às anotações de praxe, com a observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 dias, contados da intimação desta decisão, e de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme a legislação vigente, ou seja, a SOMA das seguintes parcelas: - a) 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; - b) 4% sobre o valor atualizado da condenação, fixado na sentença, ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor atualizado da causa (ambos os casos observado o valor mínimo de 5 UFESPs de cada parcela) e; - c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas, etc). O recolhimento de custas no sistema Eproc deve se dar conforme orientado no Infoeproc Edição 18. Nada sendo requerido, arquive-se com baixa. P.I.C. Penápolis/SP, 03 de setembro de 2026.
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