Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 4004194-14.2025.8.26.0320/SP
Assunto: Indenização por dano material
RÉU: NUPAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608)
ATO ORDINATÓRIO
Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração interpostos, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Local: Limeira
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4004194-14.2025.8.26.0320/SPAUTOR: LETICIA VENANCIO JURGENSEN
ADVOGADO(A): RODRIGO APARECIDO MATHEUS (OAB SP263514)
RÉU: NUPAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por LETICIA VENANCIO JURGENSEN contra NU PAGAMENTOS S.A., para, confirmando a tutela de urgência deferida no Evento 4, DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade dos débitos decorrentes das quatro operações de "PIX no crédito" realizadas em 01/10/2025, no montante principal total de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais), bem como de todos os juros, multas, IOF e demais encargos financeiros vinculados a tais lançamentos nas faturas de cartão de crédito da autora e DETERMINAR que a parte autora restitua à instituição financeira ré o montante de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais) disponibilizado e transferido para contas bancárias de sua titularidade mantidas perante terceiras instituições, promovendo o restabelecimento das partes ao estado anterior e vedando o enriquecimento sem causa, autorizada a respectiva compensação contábil caso comprovado pagamento de faturas correlatas. Considerando que a autora decaiu de parte expressiva de suas pretensões, arcará apenas a requerente com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Custas pela assistência judiciária. Considerando que o perito judicial cumpriu integralmente o seu encargo, defiro o levantamento integral dos honorários antecipados, dada a natureza alimentar da verba, conforme formulário MLE (Evento 100, doc. 2). Expeça-se o mandado de levantamento. Oficie-se à Defensoria Pública para liberação da reserva dos honorários da parte que coube à autora, para a conta do perito. Diante da improcedência dos pedidos, a parte autora responde pelos ônus da sucumbência, inclusive honorários periciais, permanecendo a exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Tendo a parte ré antecipado despesa cujo ônus final recai sobre o Estado em razão da gratuidade deferida à autora, defiro a expedição de certidão para ressarcimento administrativo, limitada aos valores da Resolução nº 910/2023 do TJSP (2.6.6. 58 UFESPs). Eventual diferença entre o valor pago e o teto reembolsável constitui crédito do réu em face da autora, sob a mesma condição suspensiva de exigibilidade. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.