Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004190-45.2026.8.26.0286/SP AUTOR: ANA LUCIA BALLERONI ADVOGADO(A): RENAN CANELLAS DE VARGAS (OAB SC041494) ADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO BUSNARDO MILDEMBERG (OAB SC041495) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. DEFIRO à parte autora o trâmite preferencial (idoso). ANOTE-SE. 2. INDEFIRO o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça uma vez que não verifico nos autos as hipóteses pertinentes dispostas no art. 189, do CPC. 3. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos morais e materiais que ANA LUCIA BALLERONI move em face de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A. Segundo consta, em meados de 2021 a autora contratou a empresa ré para gerir seu patrimônio. Alega, em síntese, que a requerida, desconsiderando seu perfil de investidora conservadora, realizou uma série de operações as quais causaram dano ao seu patrimônio, razão pela qual ingressou com a presente ação. Requer, em sede de tutela antecipada, 1) a imediata suspensão da exigibilidade e dos vencimentos das quatro cédulas de crédito bancário n. 800106210, 800106213, 800107372 e 800107381, vedada a excussão, a venda ou a liquidação forçada das garantias, inclusive do certificado de depósito bancário que substituiu a garantia da cédula 800107381. 264, 2) seja determinado à ré que abstenha-se de reter, bloquear, compensar ou debitar valores e ativos da autora em qualquer sociedade do grupo e de promover o vencimento antecipado das cédulas, 3) seja determinado à ré que abstenha-se de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes por força das obrigações aqui discutidas, 4) subsidiariamente ao primeiro pedido, caso se entenda de não suspender os vencimentos, que o produto de qualquer vencimento ou liquidação dos certificados e do certificado de depósito em garantia seja depositado em juízo, vedadas a apropriação pelas rés e a incidência de encargos moratórios enquanto a garantia correspondente permanecer indisponível por cláusula ou ato delas, até o julgamento final, e 5) a determinação de que as rés preservem íntegros, desde já, os questionários e logs de suitability, as trilhas de assinatura eletrônica, as jornadas de contratação e as gravações telefônicas e de atendimento relativas à conta da autora (Resoluções CVM 30/2021 e 35/2021 e cláusula 8.1.iv das cédulas), para exibição no momento processual próprio, sob pena de presunção do art. 400 do Código de Processo Civil e de multa diária a arbitrar. É o relatório. Decido. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência por entender ausentes os requisitos ensejadores da medida (art. 300, do CPC), a saber, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque, das alegações constantes na exordial, nesta fase de cognição sumária não foi juntada prova documental inequívoca acerca da ilegalidade das operações realizadas pela requerida, razão pela qual reputo prudente e adequado que se aguarde a formação do contraditório. Também ausente a urgência necessária para concessão da medida, visto que poderá ocorrer oportunamente e após o contraditório, sem prejuízo para a autora além daquele de cunho meramente financeiro, que poderá ser reavido em caso de sentença favorável. Ante o exposto, reputo insuficiente o arcabouço probatório para a concessão de tutela antecipada de urgência, sem prejuízo de nova apreciação no curso do feito, se assim se manifestarem as partes. 4. DEIXO para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, prioritariamente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), caso haja cadastro ativo, ou por carta AR ou mandado, conforme o caso, na hipótese de inexistência de cadastro ativo no DJE, de recusa ou retorno negativo, para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. ATENTEM-SE os Advogados que, para o adequado andamento processual e o pleno funcionamento das automações configuradas no sistema Eproc, é fundamental que as petições sejam protocoladas da forma mais específica possível de acordo com o seu conteúdo. Advirto aos advogados que atuarem nos processos que tramitam pelo sistema EPROC que é dever do próprio patrono providenciar o correto cadastro das partes e advogados no sistema, nos termos do Provimento Conjunto nº 326/2025 do TJSP (Dejesp - Edição 4318 - págs. 1/3 - disponibilizado em 30.10.2025), sendo responsável pela inclusão de todos os advogados que deverão receber as intimações. Para tanto, deverão observar o INFOEPROC n. 55 (https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=72), especialmente ao ingressar nos autos, vez que deverá ser selecionado o Evento “PROCURAÇÃO” com inclusão de todos os advogados atuantes, efetivando, assim, o cadastro automático na capa do processo e INFOEPROC n. 20 em caso de SUBSTABELECIMENTO (https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=37). Anoto que a inobservância do regular cadastro do advogado no sistema EPROC ou peticionamento equivocado nos autos acarretará o não recebimento das intimações, podendo levar à EXTINÇÃO do processo caso o vício tenha se originado da parte autora/exequente; REVELIA na fase de conhecimento; PROSSEGUIMENTO da execução/cumprimento de sentença e eventuais intimações pessoais da parte executada. Intime(m)-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.