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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · Acórdão
Apelação Nº 4004189-73.2025.8.26.0196/SP RELATOR: Desembargador JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA APELANTE: MARIA CONSUELO PAULINO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB SP293832) APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) EMENTA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EMPREGADA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO IMPUGNADA NA CAUSA, PORQUE SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO DA ESPÉCIE. HIPÓTESE EM QUE SE FAZ IMPOSITIVA A LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DETERMINADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. PEDIDO INICIAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 03 de setembro de 2026.
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