2026-09-16 · TJSP
Carta Precatória Cível Nº 4004180-46.2026.8.26.0077/SP AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO(A): NEI CALDERON (OAB SP114904) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito, Dr. LUCAS GAJARDONI FERNANDES Vistos. Recolhidas as custas de distribuição da carta precatória e a diligência do Oficial de Justiça (Evento 13, CUSTAS1; Evento 14, PET1), único óbice indicado no ato ordinatório de Evento 2, ATOORD1, cumpre agora praticar o ato deprecado. A procuração e os substabelecimentos juntados aos autos (Evento 6, PET1; Evento 7, PROC2 e SUBS1) conferem poderes bastantes aos advogados ali indicados, inclusive ao patrono subscritor das últimas petições (Evento 9, PET1; Evento 14, PET1), o que autoriza a anotação da habilitação requerida no Evento 9, PET1. Fica prejudicado, por perda superveniente de objeto, o pedido de dilação de prazo constante da mesma petição, ante o recolhimento das custas comprovado nos Eventos 13 e 14. Superado o óbice administrativo e regularizada a representação da parte deprecante, nada mais obsta o cumprimento da ordem deprecada pela 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP (autos nº 5001591-25.2025.4.03.6107): citação e intimação da ré para pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no prazo legal, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial (art. 701 do CPC). Ante o exposto: (i) DEFIRO a habilitação dos patronos da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL indicados na procuração e nos substabelecimentos juntados (Evento 6, PET1; Evento 7, PROC2 e SUBS1), com as anotações pertinentes pela serventia (art. 105 do CPC); (ii) DECLARO prejudicado o pedido de dilação de prazo formulado no Evento 9, PET1, ante o recolhimento e a comprovação das custas (Evento 13, CUSTAS1; Evento 14, PET1); (iii) DETERMINO a expedição de mandado de citação e intimação da ré SIMONE DEMARQUE, no endereço indicado na carta precatória (Evento 1, PRECATORIA1), para que, no prazo legal, pague a dívida e os honorários advocatícios, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial (art. 701 do CPC); CUMPRA-SE, servindo de mandado; (iv) Cumprida a diligência, ou tornando-se esta infrutífera, DEVOLVA-SE a carta precatória ao juízo deprecante, com nossas homenagens, independentemente de nova conclusão (art. 268 do CPC). Int. Birigui, data da assinatura.