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4004175-51.2026.8.26.0650

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Valinhos · DESPACHO/DECISÃO

    Monitória Nº 4004175-51.2026.8.26.0650/SP AUTOR: GILBERTO APARECIDO BALDUINO ADVOGADO(A): JEAN JUNYTI OLIVEIRA KOYAMA (OAB SP391607) AUTOR: MARIA MADALENA PANSSANE BALDUINO ADVOGADO(A): JEAN JUNYTI OLIVEIRA KOYAMA (OAB SP391607) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por Gilberto Aparecido Balduino e Maria Madalena Panssane Balduino em face de Danilo Miguel de Campos, objetivando a cobrança do saldo de R$ 250.000,00, decorrente de contrato verbal de trespasse de estabelecimento empresarial denominado “Quais Quais Bar”, que, acrescido dos encargos indicados na inicial, alcança o montante de R$ 267.272,98. Narram, em síntese, que o negócio foi ajustado pelo valor total de R$ 450.000,00, dos quais teriam sido pagos R$ 200.000,00, permanecendo, segundo sustentam, saldo de R$ 250.000,00. A pretensão encontra-se amparada, especialmente, na Escritura Pública de Ata Notarial nº 37.848, Livro 276, fls. 246/256v, do Tabelionato de Notas e Protesto de Imbituba/SC, que documenta comunicações mantidas entre as partes, inclusive mensagens de voz atribuídas ao requerido acerca do negócio e do saldo pendente de pagamento. Os autores formularam pedidos de gratuidade da justiça, prioridade de tramitação e tutela cautelar destinada à averbação da existência da demanda nos registros de bens do requerido, ao argumento de que existem indícios de disposição patrimonial. Determinada a comprovação da alegada insuficiência econômica, os autores apresentaram documentação complementar, composta, entre outros documentos, por declarações de imposto de renda, extratos bancários, fatura de cartão de crédito e contratos de empréstimo consignado. É o relatório. Decido. A documentação apresentada é suficiente para comprovar, neste momento, a alegada insuficiência de recursos. Os autores são aposentados e demonstraram renda líquida mensal familiar de aproximadamente R$ 4.944,63, além de reduzida disponibilidade financeira e comprometimento de parcela relevante de seus recursos com obrigações anteriormente contraídas. Embora possuam patrimônio imobiliário, os elementos apresentados indicam tratar-se, essencialmente, do imóvel utilizado para residência e de outro apartamento que, segundo informado, encontra-se desocupado e colocado à venda, sem geração atual de renda. A existência desse patrimônio, portanto, não se traduz, por si só, em disponibilidade financeira imediata para suportar as despesas do processo. Os extratos bancários e demais documentos apresentados reforçam esse quadro de ausência de liquidez, sendo suficiente, nesta fase, a demonstração de que o recolhimento das despesas processuais representaria comprometimento significativo da renda familiar. Defiro, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Defiro, ainda, a prioridade de tramitação, uma vez comprovado que os autores possuem mais de 60 anos, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Anote-se. Quanto à tutela de urgência, a medida comporta deferimento. A probabilidade do direito encontra suporte suficiente, nesta fase de cognição sumária, na Escritura Pública de Ata Notarial nº 37.848, que documenta as comunicações mantidas entre as partes e, em especial, manifestações atribuídas ao requerido acerca do negócio celebrado e do saldo ainda pendente de pagamento. O perigo de dano também se encontra suficientemente evidenciado. Segundo os documentos apresentados, após receber o estabelecimento, o requerido promoveu, em maio de 2026, a transferência a terceiro das quotas da sociedade por meio da qual vinha explorando a atividade empresarial, conforme documentação da JUCESP, havendo, ainda, comunicação atribuída ao próprio requerido acerca da intenção de alienar imóvel de sua propriedade. Tais circunstâncias, examinadas em conjunto com a persistência do alegado inadimplemento, revelam risco concreto à utilidade de eventual provimento jurisdicional favorável. A providência requerida não importa constrição ou indisponibilidade patrimonial, destinando-se apenas a conferir publicidade à existência da demanda e resguardar sua utilidade. O Superior Tribunal de Justiça admite, com fundamento no poder geral de cautela previsto nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, a concessão, em processo de conhecimento, de tutela provisória com conteúdo equivalente à averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC, esclarecendo que o fundamento da providência não reside propriamente nesse último dispositivo, mas no poder geral de cautela (REsp nº 1.847.105/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12/09/2023, DJe 19/09/2023). Defiro, pois, a tutela cautelar, para determinar a expedição de certidão comprobatória da admissão desta ação, com identificação das partes e do valor da dívida, para fins de averbação nos registros de imóveis, veículos e outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, cabendo aos autores promover as averbações que entenderem pertinentes e comprovar nos autos aquelas efetivamente realizadas, no prazo de 10 dias, observada sua responsabilidade por averbações manifestamente indevidas ou excessivas. No mais, possível o ajuizamento da ação monitória, uma vez que os requerentes buscam o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento, amparada em prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente, especialmente, na Escritura Pública de Ata Notarial nº 37.848, dotada da eficácia probatória prevista no art. 384 do Código de Processo Civil e que documenta as comunicações mantidas entre as partes acerca do negócio e do alegado saldo remanescente. Anote-se, ainda, que o art. 700, § 1º, do Código de Processo Civil admite expressamente, para fins do procedimento monitório, a prova oral documentada. Defiro, pois, de plano, a expedição do necessário para citação e intimação da parte requerida, com o prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil, anotando-se que, em caso de cumprimento, o requerido ficará isento de custas, nos termos do artigo 701, § 1º, do CPC, sendo devidos, entretanto, honorários advocatícios de 5% do valor da causa. Deverá constar, ainda, que, nesse prazo, o requerido poderá oferecer embargos nos próprios autos, independentemente de prévia segurança do juízo, bem assim que, em caso de descumprimento da obrigação ou inércia, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos dos artigos 701, § 2º, e 702 do Código de Processo Civil. Por fim, para melhor organização e adequada instrução dos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, recategorizar os documentos cadastrados sob as denominações genéricas “Apresentação de Documentos” e “Documentação”, atribuindo-lhes, sempre que possível, a categoria correspondente à respectiva natureza documental. Int. Cumpra-se.

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