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4004170-57.2026.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4004170-57.2026.8.26.0576/SP AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) ADVOGADO(A): LAIANE ESTEFENS FRANCISCO (OAB SP469221) ADVOGADO(A): ISADORA ARTUZO ROMERO (OAB SP469356) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB SP299599) ADVOGADO(A): EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB SP360187) ADVOGADO(A): LEONARDO VENTURIN (OAB SP468603) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Preliminares: - Pedido contraposto A parte ré formulou pedido contraposto para ver a parte autora ser condenada ao pagamento das tarifas individuais de cada operação financeira realizada nos últimos 05 (cinco) anos. Ocorre que, em se tratando de procedimento comum cível, mostra-se incabível a formulação de pedido contraposto sem atendimento aos requisitos do art. 343 do CPC, qual seja, a oposição de reconvenção: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Com exceção do rito sumário anteriormente previsto no CPC/73, bem como o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, mostra-se incabível a formulação de mero pedido contraposto em contestação. 2. Partes legítimas e bem representadas. 3. Não há nulidades a serem sanadas. 4. Fixo como ponto(s) controvertido(s) do feito: a) a existência de regular contratação, pelo autor, do pacote de serviços bancários denominado Pacote Padronizado I e correlatos, seja pelo instrumento físico, seja pelo instrumento eletrônico juntados pelo réu (eventos 14.2 a 14.5), bem como a autenticidade da assinatura manuscrita e a validade dos mecanismos de autenticação eletrônica invocados pela instituição financeira; b) a licitude dos descontos lançados na conta bancária do autor, a partir de novembro de 2024, sob as rubricas Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I e Pacote de Serviços VR. Parcial Padronizado Prior (evento 1) c) a presença dos requisitos para a responsabilização civil da(s) requerida(s); d) a existência dos requisitos necessários para a fixação de uma indenização por danos morais. 5. Audiência de conciliação: Foi designada audiência de conciliação na modalidade remota, porém, restou infrutífera (eventos 27 e 36). 6. Provas: As partes foram intimadas a especificarem provas (evento 19). A parte ré pugnou pela realização de perícia grafotécnica (evento 24). Por sua vez, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica (evento 31). Observo que, diante da verossimilhança das alegações formuladas pelo autor quanto à divergência gráfica entre a assinatura que lhe é atribuída no contrato físico de adesão à cesta de serviços (evento 14.5) e aquela constante de seu documento de identidade, somada à ausência, nos instrumentos eletrônicos juntados pelo réu (evento 14.2 a 14.4), de elementos técnicos usualmente exigidos para a validação de contratações digitais, como geolocalização, hash da operação e biometria facial, e considerando ainda a manifesta hipossuficiência técnica do autor, pessoa idosa, para produzir prova sobre dados que se encontram armazenados exclusivamente nos sistemas internos da instituição financeira, entendo estarem presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque caberia à parte ré comprovar que o autor efetivamente aderiu, de forma livre, consciente e inequívoca, à contratação da cesta de serviços impugnada, mediante a demonstração da autenticidade da assinatura lançada no contrato físico e da regularidade e integridade da contratação eletrônica por ela noticiada. No mesmo sentido aponta a teoria da dinâmica da prova, a qual proclama que o ônus deve ser carreado à parte que melhor condição tenha de demonstrar os fatos e esclarecer o juízo sobre as circunstâncias da causa (STJ, Rec. Esp. nº 316.316-PR, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar). Ressalte-se, ainda, os termos da Súmula 479 do E. STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Por esse motivo, inverto o ônus da prova como forma de facilitação da defesa do consumidor em juízo, por estarem presentes os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. De fato, em casos dessa natureza, a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica é prova que pode ser considerada essencial, emprestando a segurança necessária quanto à autenticidade da assinatura aposta no contrato físico de adesão à cesta de serviços (evento 14.5), bem como quanto à autenticidade e à integridade dos documentos eletrônicos apresentados pelo réu (evento 14.2 a 14.4), viabilizando a efetiva aferição de que a manifestação de vontade atribuída ao autor corresponde à sua real anuência à contratação ora impugnada. Ademais, a parte ré também pugnou pela realização da aludida prova (grafotécnica). Defiro a realização de perícias documentoscópica e grafotécnica nos documentos de eventos 14.2 a 14.5. Para tanto e NOMEIO o(a) perito(a) Sr(a). ANTONIO CARLOS MARINGOLO para a realização dos trabalhos técnicos, que servirá independentemente de compromisso (artigo 466, CPC). INTIME-SE o(a) perito(a) para apresentar os valores de seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias e pleitear as diligências que entender necessárias. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular os quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 466, parágrafo 1º, incisos I e II, CPC). Os valores deverão ser depositados pela parte ré BANCO BRADESCO S.A., no prazo de 05 (cinco) dias a partir de sua fixação. Intime-se. São José do Rio Preto, 31/08/2026.

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