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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Mirassol · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004170-32.2026.8.26.0358/SP
AUTOR: ROBERTO MESQUITA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MAILSON BUENO FERREIRA (OAB SP409252)
AUTOR: ROSALINA DE MELO SANTOS
ADVOGADO(A): MAILSON BUENO FERREIRA (OAB SP409252)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Na hipótese dos autos, tais requisitos estão delineados.
Em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos autorizativos elencados no Art. 300 do Código de Processo Civil, mormente a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a sua intenção em findar o contrato de compra e venda de imóvel firmado com a parte requerida é baseado no direito de arrependimento. O exercício do direito de arrependimento é suficiente para rescindir a avença, visto tratar-se de direito potestativo. Inexiste dúvida sobre a possibilidade do adquirente, ainda que inadimplente, requerer a resolução do contrato de imóvel, sendo que tal postulação independe da anuência do vendedor.
Nessa senda, não se pode olvidar, ainda, o disposto na Súmula nº 1 do Egrégio TJSP, que assim preceitua: "o compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem".
A urgência, por sua vez, é inerente ao pleito em questão, uma vez que eventuais cobranças de parcelas vincendas do contrato em questão, durante o trâmite da presente ação, seriam passíveis de causar dano de difícil reparação à parte autora. Ressalte-se, ainda, que o requerente afirma que não está conseguindo arcar com os pagamentos pactuados.
Por tais razões, DEFIRO o pedido da tutela de urgência para (i) suspender a exigibilidade das parcelas vincendas até o julgamento final desta demanda; (ii) determinar que a parte requerida, no que diz respeito às parcelas aqui discutidas, abstenham-se de incluir o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA).
Em caso de descumprimento da presente Decisão, o que deverá ser documentalmente demonstrado no feito, implicará multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ainda, por se tratar de imóvel sem benfeitorias e, ainda que a pretensão inicial é senão a rescisão contratual, fica autorizada, a partir da Citação, a posse por parte da promitente vendedora, independente de termo, podendo empregar a destinação ao lote que melhor lhe aprouver, inclusive a venda a terceiros. Vale assinalar que tal medida é mais benéfica ao comprador, eis que diminui o valor da taxa de ocupação eventualmente incidente em seu desfavor. Por consequência, ficará a promitente vendedora incumbida, desde a Citação, dos encargos tributários e demais ônus sobre o bem.
2. CITE-SE o requerido, via Mandado eletrônico, para contestação.
Restando infrutífera a citação, DEFIRO, desde já, a pesquisa eletrônica de endereço nos sistemas disponíveis no Poder Judiciário. Não sendo a parte interessada beneficiária da gratuidade da justiça, deverá efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa prevista no Art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 11.608/03, para cada CPF pesquisado.
3. Após, INTIME-SE a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que, havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. Contudo, havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. E, sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
4. Oportunamente, tornem os autos conclusos.
5. DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte requerente, ante a declaração e documentos apresentados, que demonstram a hipossuficiência alegada. Anote-se.
Intime-se.