2026-09-16 · TJSP
Monitória Nº 4004160-83.2026.8.26.0197/SP AUTOR: DON PACO MOVEIS LTDA ADVOGADO(A): YOSZFF ARYLTON VON DOLLINGER CHRISPIM (OAB SP288467) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emende ou complete a petição inicial, para providenciar o quanto se segue: a) Custas Processuais: comprovar o recolhimento integral das custas processuais iniciais e das despesas para citação, conforme a Lei Estadual nº 11.608/2003, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Advirto que, o não cumprimento da determinação no prazo assinalado ou o seu cumprimento parcial, ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, conclusos.