Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Bauru · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004160-73.2026.8.26.0071/SPAUTOR: D. S. RECICLAVEL ELETRONICO LTDA
ADVOGADO(A): DANILO CORREA DE LIMA (OAB SP267637)
RÉU: M H E PRESTES
ADVOGADO(A): DIEGO FERNANDO TUNUCHI RAMON (OAB SP440049)
ADVOGADO(A): RENAN MEDEIROS TORRES (OAB SP389749)
RÉU: RETIFICA DE MOTORES SP LTDA
ADVOGADO(A): DIEGO FERNANDO TUNUCHI RAMON (OAB SP440049)
ADVOGADO(A): RENAN MEDEIROS TORRES (OAB SP389749)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) condenar as rés MHE Prestes e Retifica de Motores SP Ltda, solidariamente, a restituírem à autora, na forma simples, a quantia de R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais), relativa aos serviços e peças cobrados sem autorização, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora desde a citação; (ii) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde esta data e acrescidos de juros de mora desde a citação, tudo na forma dos consectários acima fixados. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Na hipótese de recurso, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade de justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.). Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se e intimem-se.
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Bauru · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004160-73.2026.8.26.0071/SPAUTOR: D. S. RECICLAVEL ELETRONICO LTDA
ADVOGADO(A): DANILO CORREA DE LIMA (OAB SP267637)
RÉU: M H E PRESTES
ADVOGADO(A): DIEGO FERNANDO TUNUCHI RAMON (OAB SP440049)
ADVOGADO(A): RENAN MEDEIROS TORRES (OAB SP389749)
RÉU: RETIFICA DE MOTORES SP LTDA
ADVOGADO(A): DIEGO FERNANDO TUNUCHI RAMON (OAB SP440049)
ADVOGADO(A): RENAN MEDEIROS TORRES (OAB SP389749)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) condenar as rés MHE Prestes e Retifica de Motores SP Ltda, solidariamente, a restituírem à autora, na forma simples, a quantia de R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais), relativa aos serviços e peças cobrados sem autorização, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora desde a citação; (ii) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde esta data e acrescidos de juros de mora desde a citação, tudo na forma dos consectários acima fixados. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Na hipótese de recurso, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade de justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.). Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se e intimem-se.