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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4004159-95.2026.8.26.0004/SPAUTOR: COOPERATIVA SICOOB UNIMAIS METROPOLITANA - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO ADVOGADO(A): SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA (OAB SP157721) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não cumprido o mandado e não oferecidos embargos, constituiu-se, ex vi legis, o título executivo judicial. Considerando tratar-se de dívida certa, com termo e valor líquido, atualizado até a propositura, basta que adote-se aquele valor e incluam-se os encargos de mora judiciais desde então. Convertido,pois, ex vi legis, o mandado inicial em mandado executivo (C.P.C., art. 701, parág. 2º), ficando a ré obrigada ao pagamento de R$10.436,39 , com atualização pelo IPCA e juros do artigo 406 do CC, ambos a contar da propositura. Sem prejuízo, condeno a ré a restituir custas e despesas, atualizadas pelo IPCA de cada desembolso, além de pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito atualizado. Encerrada a fase de conhecimento, o cumprimento de sentença provisório ou definitivo deve tramitar por via eletrônica. Portanto, com o trânsito em julgado, requeira o autor o início do cumprimento de sentença na forma dos arts. 523 e 524, do CPC. Observo ainda, que o exequente deverá providenciar o cadastro das partes e de seus patronos, no ato do protocolo da petição digital de cumprimento de sentença (código 156), com cópias desta decisão e certidão de trânsito em julgado, recolhendo-se as custas do incidente e também taxa de citação postal para intimação da ré revel ao pagamento, evidentemente com planilha atualizada do débito. Intime-se.
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