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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4004159-33.2026.8.26.0348/SP AUTOR: ROSINELIA SANTANA SILVA MARTINS ADVOGADO(A): ANA PAULA MACEDO DA SILVA SANTOS CRUZ (OAB SP519746) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo a decidir acerca do pedido de gratuidade. A autora, por meio de advogada constituída, teve ao menos TRÊS oportunidades, nestes autos, para que juntasse os documentos minimamente necessários à análise do seu pleito: REGISTRATO BACEN e os extratos, à evidência, de TODAS as contas ATIVAS ali anotadas. Nada obstante, a mais recente petição junta o REGISTRATO, com três contas bancárias ativas, nos Bancos BRADESCO, ITAÚ e NUBANK. Porém, os extratos não foram juntados. Em verdade, na petição EVENTO 23, a autora juntou extrato de apenas uma das contas, silenciando a respeito das outras, apesar das reiteradas advertências deste Juízo e dos prazos que foram concedidos desde o EVENTO 7. A única conclusão possível, passados meses desde que o despacho do EV. 7 foi proferido, e dos despachos subsequentes, é a de que a autora não tem interesse em esclarecer quais são os seus rendimentos além dos recebidos do INSS. A percepção de proventos previdenciários não impede, naturalmente, que se aufiram valores provenientes de quaisquer outras origens, sejam eles informais ou formais. Quem recebe dois salários mínimos por mês não teria condições financeiras de contratar advogados, não sendo esse, todavia, o caso da autora. Diante desse panorama, cabe indeferir o pedido de gratuidade, aqui se presumindo que há ocultação de rendimentos, situação que não pode contemplar a parte que assim procede. Posto isso, indefiro o pedido de gratuidade, assinando prazo de quinze dias para a autora comprovar o pagamento das custas iniciais no EPROC e sob pena de cancelamento da distribuição. Int.
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