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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004155-80.2026.8.26.0223/SP
AUTOR: MARIA ROSILEIA DIAS SILVA
ADVOGADO(A): MARIANA RODRIGUES LOPES (OAB SP367770)
RÉU: BRADESCO SAUDE S/A
ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em saneador.
Cuida-se de ação para cumprimento de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARIA ROSILEIA DIAS SILVA em face de BRADESCO SAÚDE S/A.
A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde operado pela ré e apresenta quadro crônico de dor nos joelhos direito e esquerdo, com diagnóstico de artropatia degenerativa tricompartimental, cisto de Baker e tendinopatias (Evento 1, INIC1, fls. 5/6 e Evento 1, ATESTMED6, fls. 28/31).
Aduz que, diante da refratariedade aos tratamentos conservadores e medicamentosos, o médico assistente indicou a realização de procedimentos de infiltração intra-articular e bloqueio de nervo periférico em ambas as articulações, com prescrição de insumos específicos compostos por 01 Kit OrthoPack (para aspirado de medula óssea concentrado - BMAC), 04 kits de cânulas duplas ecogênicas (SL Block) e 06 ampolas de ácido hialurônico Osteonil Plus.
Relata a autora que a operadora ré deferiu os procedimentos de infiltração e bloqueio, mas recusou a cobertura dos materiais especiais (OPME), sob a alegação de que o procedimento BMAC seria experimental e que os demais insumos seriam desnecessários ou estariam em excesso.
Sustenta a abusividade da recusa, a prevalência da prescrição do médico assistente e o dever de custeio dos insumos prescritos, bem como a ocorrência de danos morais decorrentes da negativa injustificada.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência e a procedência dos pedidos para cumprimento de obrigação de fazer de fornecimento integral dos materiais e cobertura da internação, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00. Juntou documentos.
A tutela provisória de urgência foi indeferida pela decisão de Evento 6.
Citada, a ré apresentou contestação. Defendeu a legitimidade da negativa parcial de materiais, aduzindo a estrita observância ao procedimento de divergência médica dirimido por junta médica e parecer conclusivo de médico desempatador, com esteio na Resolução Normativa nº 424/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Sustentou que o aspirado de medula óssea concentrado (BMAC) ostenta caráter experimental, consoante Parecer do Conselho Federal de Medicina nº 43/2016, que as cânulas ecogênicas duplas podem ser substituídas por agulhas convencionais disponíveis em arsenal hospitalar e que 02 ampolas de ácido hialurônico mostram-se suficientes. Invocou a validade das cláusulas limitativas, a natureza securitária do contrato, a inocorrência de ato ilícito e a inexistência de danos morais indenizáveis ante o mero descumprimento contratual, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos (Evento 15, fls. 102/278).
Houve réplica.
Relatado o essencial, decido.
Sem preliminares. Partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado.
Determino a produção de prova pericial médica.
O ponto controvertido é esclarecer se todos os materiais indicados pelo médico da autora são necessários para a realização dos procedimentos pretendidos, esclarecendo o senhor perito se há excesso de quaisquer tipos de materiais, ou indicação de uso de materiais que não são aplicáveis ou necessários.
Para a produção da prova pericial, nomeio o médico DANIEL ANTUNES MACIEL JOSETTI MAROTE, que deverá ser intimado para manifestar aceitação ou recusa e, no primeiro caso, para estimar o valor dos seus honorários no prazo de quinze dias.
Estimados, providencie a ré o depósito em trinta dias. O ônus de custear a prova pericial cabe à ré em razão da hipossuficiência técnica da parte autora, já que se faz presente, por evidente, a relação de consumo.
Depositados, laudo em trinta dias.
Quesitos e assistentes técnicos em quinze dias.
Fica ciente a autora de que deverá comparecer ao local indicado pelo senhor perito, em dia e hora a serem agendados, para se submeter à avaliação médica pericial.
Após a prova pericial será analisada a necessidade de produção de outras provas, particularmente a remessa do caso ao NATJUS.
Int.