Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Diadema · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4004152-20.2026.8.26.0161/SP
AUTOR: PEDRO HENRIQUE FERREIRA MOMBACA
ADVOGADO(A): JOAB VIEIRA NUNES DE SOUZA (OAB SP362225)
RÉU: JOSEFA FERREIRA MOMBACA SILVA
ADVOGADO(A): JOSIAS DOS SANTOS COSTA JUNIOR (OAB SP504320)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Evento 31: Recebo os embargos de declaração, opostos tempestivamente, e a eles nego provimento.
2. Não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença ora embargada. Pretende o embargante, nitidamente, a reforma da decisão e a rediscussão da concessão da justiça gratuita à ré, o que não é possível pela via dos aclaratórios.
3. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à ré, em sentença, com amparo na comprovação documental do Cadastro Único (CadÚnico), que atestou renda familiar per capita reduzida, afastando-se as alegações genéricas do autor pois desprovidas de início de prova material, momento em que a controvérsia sobre a hipossuficiência restou fundamentadamente apreciada por este Juízo.
4. O inconformismo com a conclusão adotada deve ser objeto de recurso próprio, não servindo os embargos de declaração para o reexame de teses jurídicas já afastadas pela lógica da decisão de mérito.
5. Ante o exposto, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a sentença embargada tal como lançada.
Diadema, 03 de setembro de 2026
TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Diadema · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4004152-20.2026.8.26.0161/SP
AUTOR: PEDRO HENRIQUE FERREIRA MOMBACA
ADVOGADO(A): JOAB VIEIRA NUNES DE SOUZA (OAB SP362225)
RÉU: JOSEFA FERREIRA MOMBACA SILVA
ADVOGADO(A): JOSIAS DOS SANTOS COSTA JUNIOR (OAB SP504320)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Evento 31: Recebo os embargos de declaração, opostos tempestivamente, e a eles nego provimento.
2. Não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença ora embargada. Pretende o embargante, nitidamente, a reforma da decisão e a rediscussão da concessão da justiça gratuita à ré, o que não é possível pela via dos aclaratórios.
3. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à ré, em sentença, com amparo na comprovação documental do Cadastro Único (CadÚnico), que atestou renda familiar per capita reduzida, afastando-se as alegações genéricas do autor pois desprovidas de início de prova material, momento em que a controvérsia sobre a hipossuficiência restou fundamentadamente apreciada por este Juízo.
4. O inconformismo com a conclusão adotada deve ser objeto de recurso próprio, não servindo os embargos de declaração para o reexame de teses jurídicas já afastadas pela lógica da decisão de mérito.
5. Ante o exposto, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a sentença embargada tal como lançada.
Diadema, 03 de setembro de 2026