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Apelação Nº 4004147-98.2026.8.26.0451/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4004147-98.2026.8.26.0451/SP
APELANTE: ANTONIO DANIEL SILVA DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): KAUÊ MALUF MASSARIOL (OAB SP334216)
APELADO: BRUNA MARIA VIEIRA MARCONATO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ AFONSO NARCISO (OAB SP298979)
APELADO: ALDO LOPES MARCONATO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ AFONSO NARCISO (OAB SP298979)
Magistrado: CARMEN LUCIA DA SILVA
Gab. 05 - 33ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
VOTO N° 33.412
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida em evento 65.1, que julgou procedentes os pedidos para declarar a rescisão do contrato e condenar o réu à restituição integral dos valores comprovadamente pagos pela autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00, devidamente corrigido e com juros de mora. Sucumbente, o réu foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, fixados em 10% do valor da condenação.
Inconformado, o demandado apela (evento 88.1), oportunidade em que argui preliminar de cerceamento do direito de produzir provas, diante da necessidade de decisão saneadora com deferimento de produção de prova pericial. Além disso, alega que meros “prints” do aplicativo Whatsapp não podem ser utilizados como prova idônea, sendo necessário atestar a sua veracidade por meio de ata notarial. Por tais motivos, requer a reforma da r. sentença para julgar improcedentes os pedidos.
Recurso tempestivo e preparado.
Contrarrazões em evento 96.1.
É o relatório.
O juízo ad quem deve apreciar os pressupostos de admissibilidade do recurso, inclusive o relativo ao preparo, requisito extrínseco.
O recurso foi interposto sem o recolhimento do preparo, apesar de a parte apelante não ser beneficiária da justiça gratuita.
Em evento 6.1, foi determinado ao recorrente que efetuasse o recolhimento das custas de preparo, em dobro, conforme o disposto no art. 1.007 do CPC.
Ocorre que, mesmo intimado a recolher a taxa judiciária, o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo concedido para a prática do ato.
E nem é o caso de conceder nova oportunidade para sanar o vício, diante da vedação expressa prevista no § 4º, do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
Logo, o recurso está deserto.
Por fim, não sendo conhecido o recurso, nos termos do § 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em grau recursal para 15% do valor atualizado da condenação.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO O RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC.