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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Olímpia · DESPACHO/DECISÃO
Requerimento de Apreensão de Veículo Nº 4004146-72.2026.8.26.0400/SP
AUTOR: BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS FEDELI (OAB SP193114)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Indefiro a tramitação do feito sob segredo de justiça porquanto não se está diante de qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC. Retire-se a tarja.
2. Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo localizado nesta Comarca com fulcro no artigo 3º, § 12º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/14.
A medida está em vias de ser acolhida, porquanto comprovado o ajuizamento de ação de busca e apreensão perante o Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto/SP e o deferimento da liminar pleiteada junto àquele Juízo.
Assim, determino a busca e apreensão do veículo descrito na petição vinculada ao evento 1, depositando-o nas mãos da pessoa indicada pelo(a) autor(a), desde que informado o endereço completo e documento de identidade do(a) depositário(a), intimando-se o(a) réu(ré) de que deve proceder à entrega dos documentos respectivos.
Expeça-se o respectivo mandado, a ser cumprido em regime de urgência.
3. Para cumprimento do ato ficam desde já deferidos o arrombamento e o reforço policial, desde que estritamente necessários, servindo a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Com relação a eventual arrombamento, deverá ser observado o disposto no artigo 846 do CPC, inclusive o consignado no parágrafo primeiro, in verbis: "§1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência".
4. Deixo claro, desde já, que, independentemente de nova intimação, cabe à parte autora entrar em contato com a Central de Mandados para saber para qual Oficial o mandado foi distribuído. Na sequência, e de imediato, deverá entrar em contato com ele(a) para agendar a data da diligência, fornecendo meios para a execução da medida de constrição, bem como procedendo a indicação do depositário.
Fica a parte autora advertida de que, caso não fornecidos os meios necessários no prazo para cumprimento do ato, o mandado poderá ser devolvido pelo Oficial de Justiça sem cumprimento, o que fica desde já autorizado, mediante certidão nos autos.
5. Cumprida ou não a apreensão, não havendo mais providências a serem adotadas, remeta-se o procedimento via e-mail ao juízo no qual tramita a ação originária para a juntada aos autos, arquivando-se os autos digitais na sequência.
6. Sem prejuízo do disposto acima, encaminhe-se, desde já, e-mail ao Juízo da ação originária, informando a distribuição do presente procedimento e o número que recebeu, servindo cópia desta decisão como ofício.
Int.