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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Catanduva · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004141-78.2026.8.26.0132/SPAUTOR: FABIO LUIZ CONCEICAO BARTOLI ADVOGADO(A): ROGERIO SILVA PLACIDO (OAB BA087546) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ajuizada por Fabio Luiz Conceição Bartoli em face de 321 Sociedade de Crédito Direto S.A., relativa à Cédula de Crédito Bancário nº 1738291. O feito já conta com contestação e réplica, sem que a questão adiante tratada tenha sido enfrentada em nenhum momento anterior dos autos disponíveis a este Juízo. A petição inicial revela indícios convergentes de padronização e de inconsistência que autorizam, nos termos do Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça, a exigência de emenda qualificada para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, respeitada a distribuição do ônus da prova. Tratando-se de matéria atinente aos pressupostos de admissibilidade da demanda e à própria competência do Juízo, de ordem pública, sua apreciação não preclui e pode ser realizada a qualquer tempo antes da sentença, nos termos do artigo 337 c/c artigo 485, §3º, do Código de Processo Civil, independentemente da fase em que o processo já se encontre. Em primeiro lugar, a petição refere-se sistematicamente a "rés" no plural ? "às empresas rés o ônus processual", "no caso concreto das rés", "as rés não apresentaram instrumento de contratação específico", "a condenação solidária das rés" ? muito embora figure uma única pessoa jurídica no polo passivo, hipótese incompatível com a própria noção de solidariedade. Tal circunstância é indicativa de reaproveitamento de petição-modelo elaborada para múltiplos réus, sem a devida adaptação ao caso concreto. Em segundo lugar, o próprio instrumento contratual juntado à inicial qualifica o autor, na data de 02 de março de 2026 ? cerca de quatro meses antes do ajuizamento ?, com domicílio na cidade de Itaberaí, Estado de Goiás, e com vínculo empregatício junto a empregador ali sediado, dado que contrasta com o domicílio em Catanduva/São Paulo agora alegado na inicial e amparado unicamente em comprovante de residência emitido em nome de terceira pessoa. A divergência interessa diretamente à competência territorial deste Juizado e não foi enfrentada pela parte autora em nenhum momento processual posterior, inclusive na réplica. Em terceiro lugar, os patronos subscritores da petição inicial encontram-se inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção da Bahia (OAB/BA 86.534 e OAB/BA 87.546), atuando perante este Juizado, sediado no Estado de São Paulo. Nos termos do artigo 10, §2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), o advogado deve promover inscrição suplementar no Conselho Seccional em cujo território passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. Não há, nos autos, elemento que demonstre a regularidade da representação processual sob esse aspecto, circunstância que se soma aos demais indícios de padronização já apontados. Levantamento de padrões de litigância em série mantido por este Juízo revela, ademais, que os patronos subscritores atuam em processos de fato e tese assemelhados aos aqui narrados em diversos outros Estados da Federação ? Bahia, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraíba, Piauí, Santa Catarina, Maranhão, Mato Grosso do Sul e Ceará ?, o que reforça a necessidade de comprovação da regularidade da representação processual perante a Seccional em que atuam neste feito. Em quarto lugar, ainda não há nos autos nenhum documento que demonstre, de forma objetiva, quantas parcelas do contrato foram efetivamente descontadas em folha de pagamento até o presente momento, tampouco a origem financeira concreta invocada pela parte autora para fins de gratuidade da justiça ? impugnada pela ré, ainda que com fundamentação equivocada quanto à natureza do vínculo do autor. Tais elementos, considerados em conjunto, autorizam a exigência de emenda nos termos do artigo 139, inciso III, e dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, com amparo na Recomendação CNJ nº 159/2024 e na tese vinculante fixada no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.021.665/MS), segundo a qual, constatados indícios de litigância abusiva, pode o juízo exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. Diante do exposto, DETERMINO a emenda da petição inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora apresente, de forma completa e específica, sem remissão genérica a documentos já constantes dos autos: a) procuração atualizada, com poderes específicos para esta demanda; b) comprovante de residência atual em nome próprio do autor, e, subsistindo documento em nome de terceira pessoa, comprovação documental do vínculo com o autor e da efetiva residência conjunta na comarca, acompanhada de esclarecimento expresso e datado sobre a migração do domicílio e do vínculo empregatício de Itaberaí/GO, declarados na própria Cédula de Crédito Bancário, para Catanduva/SP, sob pena de reconhecimento da incompetência territorial deste Juizado; c) comprovante de desconto em folha de pagamento (holerites) de todas as parcelas do contrato nº 1738291 já vencidas até a data do cumprimento desta decisão, documento indispensável à apuração do indébito efetivamente sofrido; d) comprovação de inscrição suplementar dos patronos subscritores junto à OAB/SP ou, alternativamente, demonstração de que sua atuação perante esta Seccional não ultrapassa o limite legal de habitualidade previsto no artigo 10, §2º, da Lei nº 8.906/94. Fica a parte autora advertida de que resposta genérica, incompleta ou que não enfrente especificamente cada um dos itens acima será considerada descumprimento da presente decisão, com as consequências do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Fica suspenso o exame das preliminares e do mérito até o cumprimento integral desta determinação.
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