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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Fernandópolis · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004140-19.2026.8.26.0189/SP AUTOR: RICARDO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES (OAB SP111577) ADVOGADO(A): GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB SP305028) ADVOGADO(A): RODOLFO DA COSTA RAMOS (OAB SP312675) RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO (evento 14, PET1) Defiro em favor do autor os benefícios da gratuidade da justiça (CPC, 98 e 99). (evento 5, PET1): Diante do comparecimento de advogado da parte demandada nos autos, com procuração outorgando poderes para atuar especificamente na ação, dou a ré por citado pelo seu comparecimento espontâneo, na forma do art. 239, §1º, do CPC. Intime-se o réu sobre os termos da inicial para, querendo e no prazo de 15 dias úteis (CPC, art. 335, III; e art. 183), apresentar contestação, sob pena de eventuais efeitos da revelia (CPC, arts. 344 a 346). A contagem terá início após o dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação (CPC, art. 231, V; e art. 224; Comunicado Conjunto nº 197/2023, item 2.2.1), atentando-se a equipe de movimentação de que o recebimento e a sua confirmação são atos distintos. Entretanto, caso esta confirmação não se dê em até 3 (três) dias úteis do recebimento (CPC, art. 246, § 1º-A), deverá emitir ato ordinatório específico (código 473569), exceto em se tratando de Órgãos Federais (quando deverá ser aplicado o Comunicado CG nº 915/2023). Sem prejuízo, deverá a equipe de gabinete previamente observar o Comunicado Conjunto nº 1943/2021 (conferindo o CNPJ do(s) ente(s) citado(s) por esta modalidade em tjsp.jus.br > Peticionamento Eletrônico). Diante da especificidade da causa, deixo de designar audiência de conciliação (CPC, art. 334, § 4º, I). Registre-se que as partes deverão observar o dever de cooperação processual em seus peticionamentos (CPC, art. 6º) com juntada completa, organizada e legível, em documentos separados por categoria e com identificação do conteúdo. Eventual omissão injustificada ensejará a presunção quanto aos fatos que se pretendia provar (CPC, art. 400).
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