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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cível da Comarca de Santa Bárbara d'Oeste · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004134-47.2026.8.26.0533/SP
AUTOR: ESPÓLIO DE LUIZ ANTONIO DE AGUIRRE SOUZA (Representado)
ADVOGADO(A): NATHÁLIA DE ALMEIDA (OAB SP510720)
ADVOGADO(A): MATHEUS MORAES FOLSTER (OAB SP413666)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1- Indefiro o pedido de tutela de urgência.
Na hipótese vertente, em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento do requisito de urgência. Conforme expressamente confessado na exordial e corroborado pela notificação extrajudicial carreada, o alegado inadimplemento dos repasses locatícios e a ausência de prestação de contas por parte da requerida teriam se iniciado em longínqua data, no ano de 2018 (Evento 1, DOC 5). Ademais, a própria autora relata que retomou a administração do bem e a repassou a outra imobiliária em janeiro de 2026, vindo a ajuizar a presente demanda acautelatória apenas em julho de 2026.
Este considerável lapso temporal evidencia a inércia prolongada da parte autora na busca pela tutela jurisdicional, o que descaracteriza de forma inconteste o periculum in mora. A demora voluntária da parte na propositura da ação afasta o perigo de dano irreparável. Não há, outrossim, prova do risco iminente de perecimento probatório que justifique a supressão do contraditório, podendo a verificação fática ser devidamente instruída durante a dilação probatória ordinária.
Logo, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado.
2- Evento 23: recebo a manifestação como emenda à inicial. Compulsando a documentação apresentada, nota-se que a parte autora, com o fito de comprovar a inexistência de inventário, colacionou Certidão Estadual de Distribuições Cíveis extraída do sistema eproc (Evento 23, DOC 2). Ocorre que os feitos afetos à competência de Família e Sucessões não tramitam no referido sistema eletrônico. Desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça acerca da certidão colacionada, devendo, se o caso, providenciar a juntada de certidão idônea de distribuição cível extraída do sistema eletrônico competente que demonstre de forma inequívoca a inexistência de ação de inventário e/ou arrolamento dos bens deixados pelo de cujus.
3- No mesmo prazo assinalado no item 1, sob pena de indeferimento da inicial, deverá a parte autora prestar esclarecimentos pormenorizados acerca do trâmite, do atual estágio processual e da pertinência nestes autos das seguintes demandas judiciais: a) ação de interdição (1ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP), que se encontra averbada na matrícula do imóvel e é textualmente mencionada como a via onde seria apresentada a prestação de contas dos aluguéis (Evento 1, DOC 6); b) ação de separação consensual nº 853/86 (2º Ofício da Comarca de Santa Bárbara d'Oeste/SP), que igualmente se encontra averbada na matrícula do imóvel (Evento 1, DOC 3). Caberá à parte autora esclarecer se remanesce interesse, conexão ou necessidade de comunicação processual com os referidos juízos, carreando aos autos as respectivas certidões de objeto e pé ou cópias de eventuais sentenças transitadas em julgado.
Int.