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TJSP · UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4004133-89.2025.8.26.0309/SP EMBARGANTE: DIMENSAO COBERTURAS LTDA ADVOGADO(A): CONRADO HILSDORF PILLI (OAB SP236753) EMBARGADO: 43.345.963 HERICK SANTOS PIRES ADVOGADO(A): FABIANA DE SOUZA CULBERT (OAB SP306459) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Considerando o interesse do embargante na realização de audiência de tentativa de conciliação, à luz do dever do Juízo de prestigiar a autocomposição, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação/mediação, nos termos do artigo 139, V, do Código de Processo Civil. Até 10 (dez) dias da data da audiência, as partes podem indicar, de comum acordo, câmara privada ou conciliador/mediador de sua preferência (esteja ou não cadastrado no Tribunal de Justiça), suportando, neste caso, sua remuneração, diretamente negociada ou no patamar escolhido, conforme os níveis de remuneração constantes da tabela anexa à Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo n. 809/2019 (tratando-se de conciliador/mediador cadastrado). Não havendo indicação, será designado, dentre os cadastrados, conciliador/mediador, conforme escala própria e características do conflito, cujos honorários mínimos FIXO em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos - nível de remuneração 1), R$ 236,47 (duzentos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos - nível de remuneração 2) ou R$ 459,80 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos - nível de remuneração 3), conforme patamar do mediador/conciliador designado para o ato (patamar básico, intermediário ou avançado). Saliento que os honorários serão calculados de acordo com as horas trabalhadas, observando os valores indicados na tabela anexa à Resolução mencionada acima. Os honorários do mediador serão, preferencialmente, rateados pelas partes, e quitados ao final da sessão de mediação, ou no prazo máximo de 15 (quinze) dias após sua realização, mediante depósito em conta de titularidade do mediador(a), ou transferência via PIX, cujos dados serão indicados na sessão. Saliento, que as partes estarão isentas do pagamento, caso sejam beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita, devendo, nesta hipótese, ser expedida certidão em favor do(a) mediador(a). Ficam as partes cientes de que, conforme disposto no § 8º, do artigo 334, do CPC, o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar ou transigir); e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. II. Sem prejuízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 15 dias, as provas que eventualmente pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Oportunamente, conclusos. Intime-se.
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Embargos à Execução Nº 4004133-89.2025.8.26.0309/SP EMBARGANTE: DIMENSAO COBERTURAS LTDA ADVOGADO(A): CONRADO HILSDORF PILLI (OAB SP236753) EMBARGADO: 43.345.963 HERICK SANTOS PIRES ADVOGADO(A): FABIANA DE SOUZA CULBERT (OAB SP306459) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Considerando o interesse do embargante na realização de audiência de tentativa de conciliação, à luz do dever do Juízo de prestigiar a autocomposição, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação/mediação, nos termos do artigo 139, V, do Código de Processo Civil. Até 10 (dez) dias da data da audiência, as partes podem indicar, de comum acordo, câmara privada ou conciliador/mediador de sua preferência (esteja ou não cadastrado no Tribunal de Justiça), suportando, neste caso, sua remuneração, diretamente negociada ou no patamar escolhido, conforme os níveis de remuneração constantes da tabela anexa à Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo n. 809/2019 (tratando-se de conciliador/mediador cadastrado). Não havendo indicação, será designado, dentre os cadastrados, conciliador/mediador, conforme escala própria e características do conflito, cujos honorários mínimos FIXO em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos - nível de remuneração 1), R$ 236,47 (duzentos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos - nível de remuneração 2) ou R$ 459,80 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos - nível de remuneração 3), conforme patamar do mediador/conciliador designado para o ato (patamar básico, intermediário ou avançado). Saliento que os honorários serão calculados de acordo com as horas trabalhadas, observando os valores indicados na tabela anexa à Resolução mencionada acima. Os honorários do mediador serão, preferencialmente, rateados pelas partes, e quitados ao final da sessão de mediação, ou no prazo máximo de 15 (quinze) dias após sua realização, mediante depósito em conta de titularidade do mediador(a), ou transferência via PIX, cujos dados serão indicados na sessão. Saliento, que as partes estarão isentas do pagamento, caso sejam beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita, devendo, nesta hipótese, ser expedida certidão em favor do(a) mediador(a). Ficam as partes cientes de que, conforme disposto no § 8º, do artigo 334, do CPC, o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar ou transigir); e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. II. Sem prejuízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 15 dias, as provas que eventualmente pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Oportunamente, conclusos. Intime-se.
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