2026-09-16 · TJSP
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4004128-96.2026.8.26.0191/SP REQUERENTE: ANGELA CRISTINA MOYSES DE MORAES ADVOGADO(A): LUCIANA AMARO PEDRO (OAB SP285720) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Anote-se. Sem prejuízo, retiro, neste ato, vista ao Ministério Público, uma vez que não se trata de hipótese de intervenção. II. A autora requer a concessão de tutela de urgência para que o valor total dos descontos consignados em sua folha de pagamento se limite ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) de seus proventos líquidos. Em face do BANCO DO BRASIL S.A., pleiteia a concessão de tutela de evidência para que esse se abstenha imediatamente de efetuar débitos ou resgates em sua conta, cessando a apropriação de sua verba alimentar que estaria integralmente comprometida pelo Banco. A Lei nº 14.181/2021, que introduziu o chamado “processo por superendividamento”, não autoriza a concessão de tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação compulsória. Para tanto, exige-se a prévia apresentação de plano de pagamento pela parte requerente, bem como a citação das instituições financeiras envolvidas, com a devida ciência dos credores, conforme disciplina o art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de repactuação de dívidas. Indeferimento da tutela de urgência. Pretensão de limitação dos descontos das dívidas bancárias a 30% da renda líquida. Impossibilidade. Ausência dos requisitos do art. 300, do CPC. Art. 104-A que estabelece rito específico para oportunizar, inicialmente, a conciliação entre credores e devedor, o qual deverá apresentar proposta de plano de pagamento. Prematura a pretensão de obter a suspensão ou limitação de descontos de forma unilateral e antes da audiência conciliatória ou de eventual dilação probatória. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2269048-57.2025.8.26.0000; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2026; Data de Registro: 31/03/2026) Ademais, o art. 54-A do CDC (inserido pela Lei nº 14.181/21) trata o "superendividamento" como a "impossibilidade manifesta" de o consumidor pagar suas dívidas de consumo, sem comprometimento de seu mínimo existencial. O artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022, por sua vez, fixa a definição de mínimo existencial, entendendo por ser a renda mensal equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em que pese a autora alegar comprometimento integral de seus proventos (o que, como se verá abaixo, não restou demonstrado), conforme contracheque juntado a 1.15, seu saldo líquido mensal é de R$2.818,97, ultrapassando substancialmente o mínimo existencial em questão. Tal fato, por si só, obstaria a concessão da tutela de urgência nos termos requeridos. Desse modo, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a concessão de tutela de urgência. Sem prejuízo, não há que se falar em causa para concessão de tutela de evidência em face do Banco do Brasil. Os extratos de 1.7 a 1.13 e 1.18 sequer mostram a entrada de valores de aposentadoria pelo IPREM na conta corrente, ao contrário do alegado pela autora. Embora o único contracheque juntado pela autora (relativo a junho de 2026) indique como destino a conta junto ao Banco do Brasil, a requerente não traz extrato de conta-salário ou de meses correlatos em que haja o lançamento exato do crédito vindo do IPREM e o subsequente débito pelo banco. O período alegado pela autora (01 a 15/07/2026), ademais, demonstra lançamentos simultâneos de crédito e débito nos mesmos valores, o que indica operações espelhadas com débito futuro caso haja saldo e não apropriação de salário já em conta. Assim, ausentes os requisitos do art. 311 do CPC, indefiro a tutela de evidência. CITE-SE, ficando os réus advertidos do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação. Se o(a) réu(ré) não contestar a ação, será considerado(a) revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.