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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Jaú · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004128-54.2026.8.26.0302/SP AUTOR: THAIS MARIA BRASISSA TAGIAROLLI SANTANGELO ADVOGADO(A): TAINÁ DURAYSKI (OAB RS132447) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). PAULA MARIA CASTRO RIBEIRO BRESSAN Vistos. Formula a parte autora pedido de parcelamento das custas, conforme petição apresentada no evento 27, DOC1. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Com efeito, a autorização prevista no art. 98, § 6º do CPC refere-se a despesas processuais, diferentemente da taxa judiciária, que tem natureza tributária. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Indeferimento do pedido de parcelamento das custas judiciais. Insurgência do agravante restrita à possibilidade de parcelamento das custas. Inadmissibilidade. Aplicação do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil que se limita às despesas processuais a serem adiantadas pelo beneficiário da gratuidade da justiça, não abrangendo as custas judiciais. Custas que possuem natureza tributária e se submetem a regime jurídico próprio, inexistindo previsão legal para parcelamento ou diferimento do pagamento. Impossibilidade de interpretação extensiva da norma legal invocada. Jurisprudência desta Corte no sentido de que apenas as despesas processuais admitem parcelamento, mediante demonstração de impossibilidade de pagamento imediato. Decisão que corretamente indeferiu o parcelamento e fixou prazo para recolhimento das custas. Manutenção da decisão agravada que se impõe. Recurso desprovido, com determinação de recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado, sob pena de inscrição em dívida ativa. (TJSP; Agravo de Instrumento 2316154-15.2025.8.26.0000; Relator (a): José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2026; Data de Registro: 06/02/2026) Dessa forma, indefiro o pedido de parcelamento pretendido e fixo o prazo derradeiro de 15 dias para a parte autora proceder ao recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Transcorrido o prazo sem o recolhimento das custas iniciais, conclusos para cancelamento da distribuição. Int. Jaú, 31/08/2026.
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