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4004125-96.2026.8.26.0400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Olímpia · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4004125-96.2026.8.26.0400/SP EXEQUENTE: VELINI & JUSSANI COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS NUTRACEUTICOS LTDA ADVOGADO(A): MÁRCIO EUGÊNIO DINIZ (OAB SP130278) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 6, CUSTAS1 :anote-se Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito ao tempo de sua distribuição deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite(m)-se a parte executada, por carta AR, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento do débito (art. 829, CPC), custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC). Fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) de que o prazo para oferecimento de embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido (art. 915 c.c. 231, inciso II, do CPC), devendo ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não sendo localizado o(s) executado(s), fica desde já determinada a intimação da exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas SIEL e INFOJUD, empresas de telefonia, para verificação da localização de endereços do(a) executado(a), tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 dias sobre o resultado sob pena de extinção. Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do(a) executado(a), devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção. Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC. Citado o(a) executado(a) e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Por fim, registre-se que, a certidão prevista no artigo 828, do CPC, poderá ser expedida pelo próprio interessado no Sistema EPROC, conforme orientações contidas no Infoeproc nº 56, e servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Em relação ao pedido de medidas judiciais de expropriação de bens, o requerimento deverá ser reiterado a seu tempo, instruindo-o com o necessário haja vista ausência de citação e decurso de prazo para pagamento. Intime(m)-se. Olímpia, 09 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Olímpia · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4004125-96.2026.8.26.0400/SP EXEQUENTE: VELINI & JUSSANI COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS NUTRACEUTICOS LTDA ADVOGADO(A): MÁRCIO EUGÊNIO DINIZ (OAB SP130278) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 6, CUSTAS1 :anote-se Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito ao tempo de sua distribuição deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite(m)-se a parte executada, por carta AR, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento do débito (art. 829, CPC), custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC). Fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) de que o prazo para oferecimento de embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido (art. 915 c.c. 231, inciso II, do CPC), devendo ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não sendo localizado o(s) executado(s), fica desde já determinada a intimação da exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas SIEL e INFOJUD, empresas de telefonia, para verificação da localização de endereços do(a) executado(a), tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 dias sobre o resultado sob pena de extinção. Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do(a) executado(a), devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção. Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC. Citado o(a) executado(a) e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Por fim, registre-se que, a certidão prevista no artigo 828, do CPC, poderá ser expedida pelo próprio interessado no Sistema EPROC, conforme orientações contidas no Infoeproc nº 56, e servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Em relação ao pedido de medidas judiciais de expropriação de bens, o requerimento deverá ser reiterado a seu tempo, instruindo-o com o necessário haja vista ausência de citação e decurso de prazo para pagamento. Intime(m)-se. Olímpia, 09 de setembro de 2026.

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