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4004125-80.2026.8.26.0664

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Votuporanga · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4004125-80.2026.8.26.0664/SPAUTOR: WALTER ALVES ADVOGADO(A): SILVIO BARBOSA FERRARI (OAB SP373138) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 163213830, bem como inexigíveis as obrigações dele decorrentes; b) condenar o réu a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, de forma simples quanto aos descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores, a serem apurados em cumprimento de sentença, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora desde a citação; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde a citação; d) autorizar, em cumprimento de sentença, a compensação dos valores efetivamente creditados ao autor em decorrência da operação impugnada, desde que documentalmente comprovados, devidamente corrigidos desde a disponibilização. A correção monetária e os juros observarão os arts. 389 e 406 do Código Civil, a Lei nº 14.905/2024 e o Tema 1.368 do STJ. Até 29/08/2024, aplica-se a Tabela Prática do TJSP quando incidente apenas correção monetária e, nos períodos de incidência conjunta, a taxa Selic como índice único. A partir de 30/08/2024, aplicam-se o IPCA e a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observados os respectivos termos iniciais. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. No caso de interposição de recurso deverá a serventia certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (art. 102, VI, das NSCGJ). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C.

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