2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4004123-08.2026.8.26.0019/SPAUTOR: ANDRE MARQUES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB SP456578) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) SENTENÇA Ante o exposto, acolho a preliminar arguida em contestação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da litispendência. Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas permanece sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte requerida, nos moldes do artigo 332, § 2º, do Código de Processo Civil, arquivando-se. Caso interposta apelação, desde logo fica mantida a sentença tal como proferida, nos termos do artigo 332, § 4º, do Código de Processo Civil, ocasião em que fica determinada a cientificação da parte contrária para apresentar as contrarrazões em 15 (quinze) dias. Nesta hipótese, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.